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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.064, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.499, de 22 de setembro de 2017, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando o capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimentos.

§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE.”

Parágrafo único. Deverá ser feita a menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como a data da sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.

Art. 3º A inobservância da proibição prevista nesta Lei, será aplicada ao infrator multa no valor de 20 (vinte) UFERMS, aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 20 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado