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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 47, DE 28 DE JULHO DE 2017.

Veto Total: Altera a redação do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.461, de 31 de julho de 2017, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Zé Teixeira, que “Altera a redação do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Zé Teixeira, que altera a redação do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade.

A tabela abaixo exprime a alteração proposta, estabelecendo comparativo entre a redação atual do caput do dispositivo e a trazida no Projeto de Lei:

REDAÇÃO ATUAL (Lei nº 4.086/2011)
NOVA REDAÇÃO (PL nº 093/2017)
Art. 2º Ficam estabelecidas gratuidades às pessoas que, comprovadamente, possuam renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos e se enquadrem em uma das condições abaixo descritas:
(...)
Art. 2º Ficam estabelecidas gratuidades às pessoas que, comprovadamente, possuam renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos e meio, e se enquadrem em uma das condições abaixo descritas.
(...)

De acordo com a justificativa apresentada pelo parlamentar proponente, “a alteração (...) visa atender ao apelo de pessoas idosas e portadoras de deficiência usuárias do transporte público em Mato Grosso do Sul, que necessitam usufruir do benefício concedido por esta norma (...) uma vez que as planilhas de custo das empresas de transporte tiveram aumentos autorizados por três vezes, que por sua vez, foram repassados no valor das passagens, em detrimento do valor do salário mínimo pago hoje, que obteve reajuste inferior ao autorizado e em desacordo com o índice real da inflação do período” (sic).

Embora o texto da Constituição Federal não tenha previsão expressa, a interpretação das normas constitucionais permite concluir que compete aos Estados regulamentar e explorar o transporte intermunicipal.

De acordo com a Carta Maior, cabe à União editar normas sobre trânsito e transporte - e estabelecer, inclusive, as diretrizes da política nacional de transportes - bem como explorar os serviços de transporte interestadual e internacional, e aos Municípios, por seu turno, legislar sobre assuntos de interesse local - nos quais se insere o serviço público de transporte coletivo urbano -, resta aos Estados, no exercício de sua competência residual, a atribuição de regulamentar e explorar o transporte estadual ou intermunicipal.

Contudo, embora seja cediço que o Estado é o ente competente para, nos limites de seu território, legislar sobre transporte rodoviário intermunicipal, o Projeto de Lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que impõe obrigações à Administração Pública, por meio de sua agência reguladora, e às empresas concessionárias, ditando a forma como devem proceder na prestação do serviço público de transporte intermunicipal e interferindo em contratos de concessão já estabelecidos.

No Estado de Mato Grosso do Sul, o exercício da competência residual estadual é atribuído à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), autarquia criada pela Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.

Segundo manifestação realizada pela AGEPAN, sobre o tema, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, prescreve em seu art. 40, inciso I, que “no sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos”. Assim, verifica-se que a quantidade de salários-mínimos prevista na Legislação Federal, para o transporte interestadual, é igual àquela já prescrita na Lei Estadual nº 4.086/2011, referente ao transporte intermunicipal.

De posse dessas circunstâncias, verifica-se que está o Parlamento interferindo nas atribuições da entidade da Administração Pública Estadual (AGEPAN) e das concessionárias prestadoras do serviço público de transporte intermunicipal, isto é, intervindo em “ato típico da Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração Estadual”, com auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os citados arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por ofensa aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual e arts. 37, inciso XXI; 165, incisos II e III, e § 6º; e 175, todos da Carta Magna.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS