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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 79, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Veto Total: Dispõe sobre a Farmacovigilância e o Programa de Farmácias Notificadoras, tornando compulsórias as notificações de reações adversas e queixa técnica de medicamentos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.879, de 31 de dezembro de 2006.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a Farmacovigilância e o Programa de Farmácias Notificadoras, tornando compulsórias as notificações de reações adversas e queixa técnica de medicamentos, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere as normas contidas na alínea d do § 1º do art. 67; no inciso VI do 89; nos incisos II e III e nos §§ 2º e 4º, I do art. 160; no inciso I do art. 165 da Constituição Estadual e no inciso XXIV do art. 21, combinados com o inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

A proposição que ora se cuida de vetar padece de inconstitucionalidade orgânica ou vício formal subjetivo, decorrente da falta de competência do órgão ou agente que a emitiu, qual seja a Assembléia Legislativa, em virtude de versar sobre matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que impõe a instituição de um programa à Secretaria de Estado de Saúde, contrariando, assim, o que dispõe a alínea d do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual. Com efeito, o mencionado dispositivo constitucional prescreve que são de iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.

Analisando os dispositivos centrais do texto em análise, verifica-se que a proposta de origem parlamentar modifica a estrutura administrativa e acrescenta atribuições à Secretaria de Estado de Saúde, inovando no que diz respeito à atuação da Vigilância Sanitária Estadual e do Centro de Farmacovigilância Estadual, incorrendo, assim, em ingerência indevida no âmbito das funções tipicamente executivas desses órgãos. Aqui, convém esclarecer que o tal Centro de Farmacovigilância não existe, fato este que conduz o intérprete a deduzir que, conquanto não o faça expressamente, o texto cria um novo órgão na estrutura da sobredita secretaria.

Como se vê, o vício de inconstitucionalidade orgânica traduz-se pela incompetência do órgão editor do ato normativo em dar o impulso inicial ao processo legislativo, cuja atribuição é reservada, privativamente, ao Governador do Estado, invalidando aquele diploma ab initio, por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes consagrado no caput do art. 2º da Constituição Estadual.

Demais disso, não se pode perder de vista que a implementação do referido programa desestruturaria a programação orçamentária do Governo do Estado, posto que implicaria a assunção de uma despesa não prevista e não autorizada previamente em lei, impondo à Secretaria de Estado de Saúde sua concretização sem, contudo, especificar a fonte dos recursos para esse mister. Neste aspecto o texto contraria o que dispõem o inciso VI do 89; os incisos II e III e os §§ 2º e 4º, I do art. 160 e no inciso I do art. 165 da Carta Política Estadual.

Portanto, como a iniciativa das leis orçamentárias também compete ao chefe do Poder Executivo, não pode a Assembléia Legislativa propor, votar e aprovar lei que desorganiza a programação orçamentária do Estado, sob pena de inconstitucionalidade, ante as graves conseqüências para os cofres deste ente federado.

Insta registrar, ainda, que o projeto de lei em questão regula, em diversos dispositivos, a atuação do Conselho Regional de Farmácia, o que afronta o pacto federativo, dado que essa entidade, justamente por exercer um serviço de fiscalização profissional sob delegação da União, na forma do disposto no inciso XXIV do art. 21, combinado com a regra do inciso XVI do art. 22, ambos da Carta da República, está constituída sob a personalidade jurídica de autarquia federal, cuja regulamentação, portanto, deve competir àquele ente federativo.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados, ao tempo em que renovo meus sinceros cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



MENSAGEM GOV 79 - VETO TOTAL.rtf