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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 1/2011, DE 3 DE JANEIRO DE 2011.

Veto Total: Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino pública e privada do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.859, de 4 de janeiro de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino pública e privada do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, registro com o devido respeito que, embora louvável, em virtude do nobre propósito de melhorar a alimentação nas escolas públicas e particulares, o projeto de lei do Parlamentar invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, uma vez que a instituição de qualquer programa de governo ou projeto constitui “ato típico de administração”, reservado à direção superior da administração estadual, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Impende destacar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa, originariamente planejada pelo Parlamento, interfere em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além disso, configura ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

Ressalto que, nos casos de competência reservada ao Chefe do Executivo, está implícita a discricionariedade deste para decidir o momento adequado para deflagar o processo legislativo, não podendo essa decisão ser tomada pelo Parlamento, o que é confirmado pelas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46, e da ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.

Observa-se, ainda, que o projeto de lei adentra na esfera dos particulares, em contrariedade aos princípios do livre exercício de qualquer atividade econômica, do livre exercício de qualquer trabalho e da livre iniciativa, estabelecidos no art. 1º, inciso IV; no art. 5º, inciso XIII e no art. 170, parágrafo único da Constituição Federal.

Nesse entendimento, cumpre informar que as imposições e as obrigações estabelecidas pelo parlamentar, para o funcionamento das cantinas escolares, afrontam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, consoante dispõe o art. 22, inciso I da Carta Magna do Brasil.

Destarte, esclareço que a Secretaria de Estado de Educação orienta suas ações de alimentação e nutrição nas escolas da rede estadual de ensino, de acordo as regras estabelecidas pela Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Nesse contexto, cumpre informar que nos termos do art. 14 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 2009, a coordenação das ações de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do Programa, respeitando as diretrizes previstas na Lei n° 11.947/2009 e nas legislações pertinentes, no que couber.

Tendo em vista que a matéria está regulada por norma federal, destaco que a Secretaria de Estado de Educação assegura refeições balanceadas nos cardápios sugeridos por nutricionista e pela equipe de técnicos do setor de alimentação escolar, que visam à promoção de hábitos alimentares saudáveis que refletem diretamente na qualidade de vida dos estudantes e de seus familiares.

Com relação à diminuição do índice de obesidade infantil, a Secretaria de Estado de Educação em conjunto com a Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (UNIDERP) está implantando nas escolas da rede estadual o Projeto Avaliação Nutricional e Educação Alimentar. O principal foco desse projeto é o de conhecer o perfil nutricional dos alunos para investir em medidas eficientes no combate aos distúrbios nutricionais.

Por outro lado, o projeto também adentra em matéria de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual nos termos da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, incumbe regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, entre outros alimentos e bebidas, cabendo ao Estado a coordenação e a execução, em caráter complementar, dessas ações e serviços de vigilância sanitária.

Ademais, não é somente a composição dos alimentos que provoca obesidade ou deficiência, mas também a quantidade da porção consumida, bem como a eventual combinação ou adição de tempero, açúcar e mel tem influência significativa no teor calórico dos alimentos ingeridos.
Prosseguindo a análise da proposta do Parlamentar, é oportuno elucidar que o art. 9º do projeto de lei ofende a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

Diante das razões elencadas o projeto de lei em epígrafe não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 1-2011 VETO TOTAL.doc