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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 65, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.

Veto Total: Dispõe sobre a durabilidade e qualidade dos comprovantes emitidos ao consumidor no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.495, de 18 de setembro de 2017, página 4.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Felipe Orro, que “Dispõe sobre a durabilidade e qualidade dos comprovantes emitidos ao consumidor no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Felipe Orro, que dispõe sobre a durabilidade e qualidade dos comprovantes emitidos ao consumidor no Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade.

De acordo com a proposição, os estabelecimentos em geral (definidos com fundamento no art. 3º do CDC), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, ficariam obrigados a emitir comprovantes e recibos com a qualidade e a durabilidade necessárias à manutenção das informações impressas por, no mínimo, cinco anos, de forma a garantir o ato de comprovação do consumidor, se necessário.

A infração ao disposto no projeto de lei ensejaria aplicação das penas administrativas previstas na legislação consumerista, a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor, igualmente responsável pela fiscalização. O projeto prevê, ainda, que os sujeitos passivos teriam o prazo de 120 dias para adaptação das novas determinações, a contar da promulgação da lei.

Sob o ponto de vista estritamente jurídico, o projeto de lei, ao pretender, no art. 1º, obrigar os estabelecimentos em geral, definidos com fundamento no art. 3º do CDC, a emitir comprovantes e recibos com a qualidade e a durabilidade necessárias à manutenção das informações impressas por, no mínimo, cinco anos, acaba por excursionar sobre relações jurídicas de direito privado, avançando sobre tema típico de direito civil, cuja competência é privativa da União, na esteira do que apregoa o artigo 22, II, da Constituição Federal.

Igualmente, o art. 1º do Projeto também se revela contrário ao interesse público e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) na medida em que poderia conferir vínculo entre os prazos de durabilidade dos comprovantes e alguns dos prazos relacionados ao próprio negócio jurídico subjacente, como os de prescrição e decadência, o que nem sempre representaria benefício ao consumidor.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 22, I, ambos da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS