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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 79/2008, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

Veto total: Dispõe sobre a inclusão, no Programa Habitacional desenvolvido pelo Estado, de Condomínios residenciais a categoria que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.364, de 18 de dezembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a inclusão, no Programa Habitacional desenvolvido pelo Estado, de Condomínios residenciais a categoria que menciona e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, incluir nos programas habitacionais desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Habitação, condomínios e ou conjuntos residenciais para atender a policiais civis, militares e bombeiros.

Não obstante os elevados propósitos que norteiam o autor da iniciativa, o projeto de lei exige o veto jurídico, já que a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de administração”, fato determinante para que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na esteira do que determina a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública, originariamente planejada pelo parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes de Chefe da Administração e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, inserto no caput do art. 2º da Constituição Estadual.

Nota-se que o projeto de lei em apreço pretende veicular a instituição de um programa de Governo dentro de um outro programa de Governo, haja vista que, ao estabelecer a obrigação de o Poder Executivo incluir, dentro do “Programa Habitacional desenvolvido pela Secretaria de Estado de Habitação, “de acordo com a sua disponibilidade financeira e orçamentária”, a construção de “Condomínios e/ou Conjuntos Residenciais destinados exclusivamente à categoria dos policiais civis, militares e bombeiros”, em etapas semestrais, para que até o ano de 2011, se possa contemplar toda a demanda habitacional dessa categoria, inscrita nos “programas habitacionais destinados a servidores públicos estaduais”, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre as atribuições, ações e deveres das Secretarias de Estado relacionadas ao respectivo programa que pretende instituir.

Nesse diapasão, tão-somente, em apoio à tese de que compete ao Poder Executivo a formulação da política pública objeto do referido projeto de lei, oportuno invocar o art. 17-A, incisos I, II e III, da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, acrescentado pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Em suma, pode-se afirmar que a formulação de política pública e a instituição de qualquer programa no âmbito da administração pública está atrelada ao exercício de um juízo de conveniência e oportunidade, inato ao Chefe do Poder Executivo.

Ademais, a imposição contida no projeto de lei para que, obrigatoriamente, o Governo do Estado custeie a implementação do referido programa, além de representar indevida ingerência nas atribuições das respectivas Secretarias de Estado, ainda incorre no vício de desestruturar a programação orçamentária do Estado, em franca violação ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I da Constituição Estadual.

Desse modo, observa-se que, ao ter origem no Poder Legislativo, a proposta em comento, fica fulminada no nascedouro, posto que os vícios apresentados não se convalidam com a sanção.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 79 - VETO TOTAL.doc