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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 50, DE 19 DE JULHO DE 2004.

VETO TOTAL: “Estabelece prioridades, define competências e altera dispositivos do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.”

Publicado no Diário Oficial nº 6.290, de 19 de julho de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Estabelece prioridades, define competências e altera dispositivos do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, bem como afronta o princípio da separação dos poderes, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei estabelecer prioridades e definir competências e alterar dispositivos do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

Da análise inicial, observa-se que a ementa não guarda correspondência com o texto do projeto em epígrafe, pois em nenhum momento alterou algum dispositivo do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2002, que instituiu o citado programa, e nem poderia pelo princípio do paralelismo das formas, pelo qual um ato só pode ser revogado ou alterado pelo mesmo instrumento que o criou.

Ad argumentandum, frisa-se que o referido programa é hoje um subprograma do Programa de Inclusão Social, conforme se depreende da análise do art. 2º do Decreto nº 11.587, de 20 de abril de 2004, portanto não pode ser objeto da pretensa lei.

Pois bem, vislumbra-se que alguns dispositivos encerram inconstitucionalidades, consoante se depreende da redação dada aos arts. 3º e 4º, que institui obrigação à administração pública em disponibilizar recursos financeiros para pagamento de benefício para aquisição de alimentos, demonstrando assim o vício de inconstitucionalidade, na medida em que agride a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta Magna, o qual prescreve que é competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre orçamento.

Nesse mesmo sentido, há inconstitucionalidade nos arts. 2º e 3º do referido projeto, posto que impõem atribuições a serem cumpridas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária – SETASS, órgão da administração pública, que somente pode ser realizado mediante lei de iniciativa do Governador, na forma da alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.

Ademais, verifica-se que no art. 6º o Poder Legislativo impôs à administração pública o poder-dever de firmar convênios administrativos, o que só pode se dar por deliberação discricionária da própria administração, sob pena de usurpação da competência do Poder Executivo, ferindo o princípio da independência dos poderes.

O art. 16 também é inconstitucional, na medida em que fere a Constituição Federal e a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar leis.

O inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Dessa forma, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, a oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta a separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda que tente aboli-la.

De outro ângulo, observa-se que o projeto peca ainda nos arts 7º, 8º, 9º 12 e 14, por invadir a competência administrativa dos Municípios, em evidente afronta ao princípio federativo, pois há indevida imposição de obrigações e compromissos às Comissões Municipais do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o que somente poderia ser feito por intermédio de lei municipal, ao invés de lei estadual como se sucede in casu.

Como se denota, trata-se de dispositivos indiscutivelmente inconstitucionais que maculam na integra o projeto, restando os demais artigos prejudicados. Por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual, padecendo de vícios insanáveis, não podendo então prevalecer.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                        Atenciosamente,

                        JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                        Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



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