Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 70, § 1º da Constituição Estadual, resolvi Vetar Parcialmente o Projeto de Lei que "Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990".
Os dispositivos vetados são os seguintes:
Na parte que dá nova redação ao § 1º do artigo 170 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e art. 2º.
"Art. 170 - ........................................................
§ 1º - Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o ônus da remuneração será, obrigatoriamente, do órgão ou entidade cedente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente o artigo 75 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e demais disposições em contrário."
Os dispositivos vetados resultantes de emendas do Poder Legislativo, ferem a Constituição Estadual em seu artigo 67, § 1º, II, alínea "b".
As leis que estabelecem o regime jurídico dos servidores públicos tem sua iniciativa reservada ao Governador do Estado.
Corrobora essa assertiva, a disposição do artigo 29, da Carta Estadual. Esses dispositivos, ressalte-se, são óbices à apresentação de emendas modificativas a Projeto de iniciativa do Executivo.
O Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente dito que a iniciativa privativa é posta no interesse público portanto, direito indisponível do governante "ocasionalmente no Poder". Daí porque afirma o Exceso Pretório que a sanção não afasta o vício da inconstitucionalidade.
O veto sobre o artigo 2º que determina a entrada em vigor da lei, é imperioso pelos motivos acima e pela inclusão, por emenda, da expressão, revogado expressamente o artigo 75 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990".
Pode parecer que a Lei não terá vigência, mas quando a norma silencia a sua vigência, aplica-se o artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
Eis as razões, Senhor Presidente, que me conduziram ao Veto Parcial do Projeto o qual submeto à elevada aprecição dos ilustres membros da Assembléia Legislativa Estadual.
Campo Grande, 07 de janeiro de 1991.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |