Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade e condições das obras públicas a serem inauguradas pelo Poder Executivo Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar o Poder Executivo Estadual de Mato Grosso do Sul a somente inaugurar as obras públicas, quando as instalações necessárias ao seu funcionamento estiverem em plenas condições para implantação dos serviços para as quais foram construídas.
Antes de analisar, tecnicamente, a proposta de lei, é de bom alvitre registrar que projeto de lei semelhante ao em exame fora proposto na sessão legislativa passada, sob nº 058/2011, e foi vetado por meio da MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 50/2011, de 27 de julho de 2011, deste Chefe do Poder Executivo Estadual e mantido por esse Parlamento.
Nesse contexto, constata-se que embora o projeto de lei tenha sido reformulado, observa-se da simples leitura do art. 1º, que a proposição continua eivada de mácula, na medida em que não cabe ao Poder Legislativo impor determinações ao Poder Executivo, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, elencados nos arts. 2ºs da Constituição Federal e da Estadual.
Necessário observar que o projeto de lei em apreço ao pretender veicular a instituição de medida administrativa impositiva para o Poder Executivo, obrigando que somente inaugurem obras públicas, quando as instalações necessárias ao seu funcionamento estiverem em plenas condições para implantação dos serviços para a qual foi construída, acaba por arrostar, a iniciativa do Chefe deste Poder para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o princípio da reserva da Administração.
Nesse sentido, vale lembrar que se trata de “ato típico de administração”, portanto essa matéria fica reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da administração, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.
Assim, é oportuno trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema abaixo transcrito:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46; (destacou-se)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de Inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61-§ 1º- II-e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.” (STF, ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.)
Por derradeiro, importante destacar que a construção de prédio público pode estabelecer etapas ou fases, de sorte que a inauguração parcial, nestes casos, não só é recomendável como de interesse público também.
Portanto, em razão da ofensa ao princípio constitucional de independência e harmonia dos Poderes ou separação dos poderes, bem como por se tratar de matéria cuja competência legislativa de iniciativa é reservada a este Governador, não pode a proposição encontrar guarita no ordenamento jurídico do Estado.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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