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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 33, DE 9 DE JULHO DE 2007.

Veto Parcial: Cria o Selo de Qualidade Artesanal e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.005, de 10 de julho de 2007.
REF: Lei nº 3.391, de 9 de julho de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que Cria o Selo de Qualidade Artesanal e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado autor, criar o Selo de Qualidade Artesanal para a identificação dos produtos artesanais originários do Estado de Mato Grosso do Sul.

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida do veto parcial, porquanto o texto sub examine padece de vício formal de inconstitucionalidade.

Em que pese a boa intenção do nobre Parlamentar, no sentido de propiciar ao consumidor informações sobre a qualidade e procedência dos produtos artesanais, o projeto estabeleceu no Parágrafo único do seu art. 1º que o Selo de Qualidade Artesanal é garantia de que o produto é de elaboração artesanal, de qualidade adequada, e ecologicamente correto, e de que sua procedência é do Estado de Mato Grosso do Sul e, se utilitário, de que seu uso é higiênico e sanitariamente comprovado e adequado, determinado, assim, ações e responsabilidades que implicam na atuação multidisciplinar de Secretarias de Estado e entidades vinculadas, quando referida matéria deveria ser reservada à regulamentação por meio de decreto.

De outro vértice, o dispositivo supracitado acabou conferindo nova atribuição à Secretaria de Estado encarregada do incentivo à produção e ao turismo, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal, em virtude de versar sobre matéria de competência exclusiva e de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, como é o caso da criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública (Constituição Federal, art. 61, § 1º, II, e art. 84, II e VI).

Igualmente, o texto do art. 3º do Projeto de Lei em comento determina que a divulgação dos trabalhos que receberem o Selo de Qualidade Artesanal deve ser feita por meio de órgãos de comunicação oficial, acarretando despesa sem a devida previsão orçamentária, afrontando assim a Constituição Estadual, nos termos do art. 157, que declara que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres do Estado.

O artigo sobredito incide também na hipótese de inconstitucionalidade formal, posto que claramente traduz atribuição a órgão da Administração Pública, em desacordo com a cláusula de reserva de iniciativa legiferante do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.”
STF-Pleno - Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei, notadamente no parágrafo único do art. 1º e no art. 3º, afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual (art. 67, § 1º, II, “d”), não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

À vista destas razões, concernentes à inconstitucionalidade formal do projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial ao parágrafo único do art. 1 º e ao art. 3º do Projeto de Lei em exame, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS