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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 74, DE 12 DE JULHO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre os procedimentos adotados pela Autoridade Policial para registro de ocorrências de crimes de furto e roubo de aparelho de telefonia móvel celular e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.205, de 14 de julho de 2016, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria da Deputada Mara Caseiro, que “dispõe sobre os procedimentos adotados pela Autoridade Policial para registro de ocorrências de crimes de furto e roubo de aparelho de telefonia móvel celular e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Apesar de nobre propósito, o projeto de lei está acometido de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Com efeito, cumpre acentuar que há violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre estrutura e atribuições das Secretarias e organização administrativa, sobretudo quanto à atuação do órgão estadual ao qual é confiado o registro de ocorrência de delitos de furto e roubo de aparelhos celulares, em afronta aos artigos 67, § 1°, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Com efeito, em apoio à tese de que compete ao Poder Executivo a adoção da medida proposta pelo projeto de lei, parece oportuno registrar que o órgão estadual encarregado, com exclusividade, do registro de ocorrência de infrações criminais, é a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), por intermédio da Polícia Civil, consoante se depreende da Lei (estadual) nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014 (art. 10, III, ‘c’, 3 c/c art. 20, I, ‘a’, ‘b’, II, ‘c’, 1, 2) e da Lei Complementar (estadual) nº 114, de 19 de dezembro de 2005 (art. 7º, I).

Assim, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa, originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes de Chefe da Administração, em contrariedade ao Princípio da Harmonia e da Separação dos Poderes (art. 2°, caput, da Constituição Estadual).

De outro lado, reputa-se que o parágrafo único do artigo 2º, da proposta legislativa, padece também de outro vício de inconstitucionalidade formal orgânica, isso porque, ao prescrever que o bloqueio de aparelho celular furtado e/ou roubado deverá ser realizado em até 12 horas da comunicação pela operadora de telefonia móvel, adentra esfera de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88), assim como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (art. 21, XI, da CF/88).

Com efeito, resta claro que a proposta legislativa apresenta desconformidade constitucional, notadamente porque os serviços de telecomunicações não se encontram no âmbito de regulamentação dos Estados.

Importante salientar que apenas a União, por meio da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) pode estabelecer a organização dos serviços de telecomunicações e as formas de atuação das suas concessionárias, conforme art. 1° e 19, incisos I e X, da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

E este fundamento se confirma pela existência do Projeto de Lei nº 377/2007, de autoria dos Deputados Federais Sérgio Moraes e William Woo, em trâmite na Câmara dos Deputados, que “obriga a criação e manutenção de cadastro de usuários e o imediato bloqueio, pelos prestadores de serviços de telecomunicações, de aparelhos celulares, em caso de comunicação de roubo, furto ou extravio; proíbe a utilização de dispositivo que bloqueia o identificador de chamada, e dá outras providências.”

Saliente-se que à referida proposição encontra-se apensado, entre outros com temas correlatos, o Projeto de Lei nº 2087/2015, de autoria do Deputado Federal Felipe Bornier, que “obriga autoridades policiais a providenciarem bloqueio do "chip" e do aparelho celular dentro do prazo de 24h mediante ocorrência de roubo ou furto”, o qual, nos seus artigos 3º e 4º, prevê que a autoridade policial que for responsável pelo boletim de ocorrência deverá notificar a operadora de celular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que esta, após recebimento da notificação, proceda ao bloqueio do chip e do aparelho no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariar os artigos 21, XI e 22, IV, da Constituição Federal, bem como os artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS