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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 57, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012.

Veto Parcial: Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de Mato Grosso do Sul

Publicada no Diário Oficial nº 8.321, de 27 de novembro de 2012, página 2.
Ref: Lei nº 4.271, de 26 de novembro de 2012.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.”

Em que pese a louvável intenção do autor do projeto de lei e dos demais membros dessa Casa de Leis que o aprovaram, não pode o texto do art. 4º encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, porquanto vulnera flagrantemente dispositivo da Constituição Estadual inserto no inciso VII do art. 89, conforme ao final restará cabalmente demonstrado.

Pretende o citado artigo determinar ao Poder Executivo o prazo de trinta dias para a regulamentação do projeto de lei sub examine, quando a norma constitucional acima invocada prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução de lei. Dessa forma, observa-se que o art. 4º é totalmente impróprio e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação de lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III, do § 4º, do art. 60 da Constituição Federal.

Esse múnus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta a separação dos poderes, que é uma cláusula pétrea, posto que é insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Assim, exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Casa de Leis, se ajusta aos preceitos constitucionais e legais vigentes.

À vista do exposto e fundado nas razões acima delineadas, adoto a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS