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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 46/2008, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas, concessionárias e prestadoras de serviços públicos do Estado de Mato Grosso do Sul incluir em suas home pages o link www.desparecidos.mj.gov.br fotos e dados de pessoas desaparecidas no âmbito nacional.

Publicada no Diário Oficial nº 7.286, de 1º de setembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas, concessionárias e prestadoras de serviços públicos do Estado de Mato Grosso do Sul incluir em suas home pages o link www.desparecidos.mj.gov.br fotos e dados de pessoas desaparecidas no âmbito nacional, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as instituições públicas, concessionárias e prestadoras de serviço público do Estado, incluírem nas suas home pages o link do www.desaparecidos.mj.gov.br, contendo fotos e dados de pessoas desaparecidas no âmbito nacional, bem como nos impressos, boletos de cobrança, avisos e extratos enviados aos consumidores pelas concessionárias e o telefone para denúncia.

Antes de adentrarmos ao mérito da matéria, convém ressaltar que alguns serviços públicos de competência do Estado são prestados diretamente ou mediante delegação.

Em razão dessa competência delegatória, ao analisarmos qualquer introdução, modificação ou extinção pretendidas em tais serviços, deve ser considerada sua natureza jurídica como parte integrante da administração estadual.

Assim, embora nobre o propósito do aludido projeto de lei, no que tange ao aspecto da constitucionalidade, a proposição exige o veto jurídico, em virtude de versar sobre matéria de competência exclusiva e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõem o inciso IX do art. 89, o inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual e inciso II do § do art. 61 da Constituição Federal aplicado, in casu, pelo princípio da simetria, uma vez que trata de organização administrativa do Poder Público.

Ademais, ao estabelecer obrigações às concessionárias e prestadoras de serviço público do Estado, infere na relação jurídica contratual em vigor, consignada no instrumento contratual, precedido de procedimento licitatório, afrontando assim as Leis Federais nº 8.666, 21 de junho de 1993 e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem respectivamente sobre Licitações e Contratos da Administração Pública e Regime de Concessão e Permissão da prestação do serviço público.

Não bastassem as supracitadas máculas, que por si só fulminam o projeto em epígrafe, ad argumentandum tantum, observa-se que o art. 3º da proposição traz em seu bojo a cláusula de vigência e a de revogação genérica, sendo, portanto contrário à Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, que dispõem sobre elaboração e redação de atos normativos no âmbito federal e estadual.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM GOV 46 - VETO TOTAL.doc