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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 50, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação nas embalagens de produtos fabricados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.263, de 28 de agosto de 2012, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação nas embalagens de produtos fabricados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor da proposta de lei, obrigar os fabricantes de produtos, instalados no Estado de Mato Grosso do Sul, a constarem nas embalagens de seus produtos a identificação de material reciclável ou não reciclável, ainda, prescreveu sanções ao descumprimento da pretensa lei e determinou que o Poder Executivo Estadual fiscalize o cumprimento da lei, por meio de seu órgão competente.

Analisando o texto do projeto de lei, constata-se que o intuito do Parlamentar é louvável e a proposta é meritória, no que tange ao meio ambiente.

No entanto, sob o aspecto normativo, observa-se que a proposição interfere na esfera de competência legiferante da União de legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor e ao meio ambiente, portanto, em desrespeito ao art. 24 incisos V, VI e § 1º da Constituição Federal.

Destaca-se que nos termos dos dispositivos supracitados, compete à União traçar as normas gerais sobre produção, consumo e meio ambiente, restando para o Estado-membro a competência para suplementar a legislação federal geral, visando a adequá-la às suas peculiaridades regionais (art. 24, V, VI e § 2º da CF).

Destarte, conclui-se que, a Lei Fundamental ao promover a repartição de competência legislativa no art. 24, valeu-se do princípio da predominância do interesse, atribuindo à União as matérias de interesse geral e aos Estados a competência para suplementar a legislação federal atendendo aos seus interesses regionais.

Nesse sentido, a proposta, ao impor o dever de constar nas embalagens as identificações de material reciclável ou não reciclável, demanda regramento uniforme para aplicação em todo o território brasileiro.

Colaborando com o sobredito entendimento, é de bom alvitre registrar que tramita na Câmara Federal projeto de lei que visa a regulamentar a disponibilização de informação acerca de produto reciclável em seu rótulo, alcançando não só os produtos industrializados, fabricados ou comercializados no Estado de Mato Grosso do Sul, mas também os de todos os entes da federação.

Por derradeiro, relevante destacar que o projeto de lei estadual, ainda, estabelece atribuições ao Poder Executivo Estadual, na medida em que no seu art. 6º prescreve que a fiscalização dar-se-á por meio dos órgãos deste Poder, afrontando o art. 67 § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual, o que o torna padecedor de mácula formal exigindo, assim, o veto jurídico.

Portanto, em virtude das máculas jurídicas pontuadas não pode a proposição em epígrafe encontrar guarida no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS