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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 63/2008, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2008.

Veto Total: Cria o Programa Oficina Qualificada à Geração de Renda de Portadores de Necessidades Especiais.

Publicada no Diário Oficial nº 7.352, de 2 de dezembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, integralmente, o projeto de lei que Cria o Programa Oficina Qualificada à Geração de Renda de Portadores de Necessidades Especiais, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, criar, no âmbito estadual, o programa oficina qualificada para gerar renda às pessoas com necessidades especiais, por meio da reciclagem e criação de objetos, a partir de materiais inutilizados ou inservíveis existentes no pátio do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e de Secretarias de Estado.

Apesar de louvável o intuito do nobre parlamentar, a proposta colide com as normas esculpidas na Constituição Estadual e na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, exigindo o veto jurídico.

O projeto de lei em epígrafe, além de criar atribuições a órgãos da administração direta, ainda prevê o pagamento de uma gratificação pelo Estado às pessoas com necessidades especiais, sem prévia previsão orçamentária e autorização legal, pelos produtos oriundos da reciclagem de materiais inutilizados por órgãos e entidades do Poder Executivo, ferindo, concomitantemente, o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; art. 160, incisos II e III e art. 165, inciso I, todos da Constituição Estadual, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, dar o impulso inicial a projetos de lei das matérias em comento.

Ademais, oportuno invocar o art. 19, inciso I, VI e XII, da Lei Estadual nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, tão-somente para reforçar a tese de que compete ao Poder Executivo a formulação dessas políticas públicas.

Por outro lado, caso a proposta não estivesse maculada de vício formal, ainda assim não poderia subsistir, na medida em que o sobredito programa prevê a utilização de materiais inutilizados e inservíveis existentes no pátio do DETRAN, entretanto, os citados materiais consistem de veículos recolhidos da circulação e, mesmo considerados inservíveis, somente podem ser descartados por meio de hasta pública, pois são de propriedade de terceiros.

Assim, o manuseio de peças de veículos sem a devida obediência aos critérios da Lei Federal, impede o atendimento do programa e o torna ilegal, pois afronta o art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Frise-se, por fim, que o projeto de lei em análise, com toda convicção, revela a sensibilidade e a preocupação do nobre parlamentar com temas que visem a uma maior inclusão social, de cidadãos que carecem de um auxílio público mais direto, que lhes proporcione melhores condições de vida, contudo a proposição em tela não resiste aos obstáculos constitucionais que se impõem de forma impeditiva à sua regular sanção.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado; da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e do Departamento Estadual de Trânsito, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                            Atenciosamente,

                            ANDRÉ PUCCINELLI
                            Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



VETO TOTAL Programa Oficina qualificada portadores de necessidades especiais.doc