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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 58, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

Veto total: Torna obrigatório o registro da quilometragem dos veículos na base de dados do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.773, de 1º de novembro de 2018, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Torna obrigatório o registro da quilometragem dos veículos na base de dados do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto de Lei, tornar obrigatório o registro da quilometragem dos veículos na base de dados do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.

Inicialmente, sob o aspecto formal, infere-se que, ao estabelecer medidas e procedimentos a serem adotados administrativamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autarquia de trânsito vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, acaba o Poder Legislativo por dispor sobre o aparelhamento da Administração Pública, bem como sobre atribuições a órgãos públicos e a seus servidores, providências essas que constituem “ato típico de Administração”, matérias afetas à iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Com efeito, inserem-se na iniciativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições dos órgãos de entidades da administração pública (art. 67, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual), bem como a ele compete, privativamente, exercer, com o auxílio dos Secretários do Estado, a direção superior da administração estadual e dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração pública (art. 89, V e IX, da Constituição Estadual).

Em simetria à regra constitucional, a Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que trata da estrutura básica do Poder Executivo do Estado, atribui à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública competência para “a proposição de normas para aplicação da legislação do trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades”. (arts. 20, I, “a”).

Desse modo, embora se reconheça a louvável intenção do Deputado proponente, tem-se, por certo, não ser da alçada do Legislativo prescrever condutas administrativas direcionadas a órgãos e entidades do Poder Executivo.

Sob o aspecto material, no âmbito administrativo a implantação de tal medida, segundo informado pelo Detran-MS, carece de alguns procedimentos, como “análise de requisitos, especificação técnica, aquisição de material necessário, desenvolvimento do sistema, integração, testes, homologação dos testes e produção” até a final disponibilização ao usuário, providências essas que já estão em fase de estudos pelo Diretoria de Tecnologia da Informação da entidade, visando a sua implementação, e que, por gerarem custos, exigem programação orçamentária do Estado, sob pena de gerar despesa não prevista e não autorizada por lei, contrariando ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por afronta aos arts. 67, § 1º, II, “d”; 89, V e IX; 160, II e III e 165, I, todos da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS