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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 42, DE 4 DE AGOSTO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre a concessão de recesso aos Servidores Públicos Estaduais, em período que coincida com o das férias coletivas, no período de julho, dos Centros de Educação Infantil e Pré-Escolar de seus filhos.

Publicada no Diário Oficial nº 8.977, de 5 de agosto de 2015, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de recesso aos Servidores Públicos Estaduais, em período que coincida com o das férias coletivas, no período de julho, dos Centros de Educação Infantil e Pré-Escolar de seus filhos, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO

Pretendeu o ilustre Deputado Lidio Lopes, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a concessão de recesso aos Servidores Públicos Estaduais em período que coincida com o das férias coletivas no período de julho, dos Centros de Educação Infantil e Pré-Escolar de seus filhos.

Convém destacar que o Projeto em epígrafe padece do vício de inconstitucionalidade orgânica ou vício formal subjetivo. Neste sentido, leciona o prof. Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 11ª ed., Método, 2007, p. 158):
        A inconstitucionalidade orgânica, decorrente de vício de incompetência do órgão de que promana o ato normativo, consiste numa das hipóteses de inconstitucionalidade formal. Com efeito, diz-se que uma lei é formalmente inconstitucional quando foi elaborada por órgão incompetente (inconstitucionalidade orgânica) ou seguindo procedimento diverso daquele fixado na Constituição (inconstitucionalidade formal propriamente dita). Pode, então, a inconstitucionalidade formal resultar de vício de elaboração ou de incompetência.

É de se observar que a inconstitucionalidade, no caso em tela, decorre do fato de que a Assembleia Legislativa não possui competência para tal ato e, por isso, padece de vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que envolva assuntos relacionados aos servidores públicos, conforme artigo 61, §1º, II, c, da Constituição Federal, e 67, §1º, II, b, da Constituição Estadual. Este preceito normativo estadual assim prevê, in verbis:
        Art. 67 - (...)
        § 1º - São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:
        II - disponham sobre:
        (...)
        b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Verifica-se que as Constituições Federal e Estadual estabeleceram a competência privativa e iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, para encaminhar o projeto de lei que veicule regras sobre o regime jurídico dos servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal já julgou ações com teores semelhantes, como se observa:
        "Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário." (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-2012.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por afrontar os dispostos nos artigos 61, §1º, II, c, da Constituição Federal e art. 67, §1º, II, b, da Constituição Estadual.

Assim, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS