Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, que dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Parlamentar alterar a Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, acrescentando dispositivo para obrigar os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos a recepcionarem o crédito do condomínio decorrentes das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. E ainda, determina que o protesto possa ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos codevedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.
A proposta em epígrafe não pode ser tratada, simplesmente, com a alteração da Lei Estadual nº 3.003, de 2005, e muito menos no campo “OBSERVAÇÕES”, constante da Tabela IV do seu Anexo, na medida em que essa lei apenas fixa o valor dos emolumentos devidos pelos atos publicados pelos serviços notariais e de registro, não adentrando ao mérito de definir quais sejam os títulos a serem ou não recebidos pelos tabelionatos e nem contra quem possam ser tirados.
Títulos de créditos são disciplinados por regras do direito empresarial/comercial e processual, sendo, portanto, de competência exclusiva da União legislar sobre o assunto, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal.
Destarte, observa-se que o projeto de lei ao pretender determinar como título hábil a ser protestado “o crédito do condomínio decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multa” e contra quem possa ser protestado, extrapola e usurpa a competência da União, padecendo, portanto, assim, de vício formal na origem, não podendo receber a chancela governamental.
Ademais, a União disciplinou a referida matéria por intermédio da Lei Federal nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que alterou a redação do art. 585 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), que trata dos títulos executivos extrajudiciais, inserindo no texto do inciso V do referido dispositivo, as despesas com condomínios naquele rol, sendo, portanto, atualmente passíveis de protesto.
Assim, por entender, que a presente proposição invade a competência da União, e ainda, por estar a matéria já disciplinada pela legislação federal, não pode receber a sanção do Chefe do Poder Executivo Estadual.
À vista dessas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para que seja mantido.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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