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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 81/2008, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

Veto Total: Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para emissão de Licenças e Autorizações Ambientais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.370, de 30 de dezembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, integralmente, o projeto de lei que Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para emissão de Licenças e Autorizações Ambientais, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, acrescentar parágrafos ao art. 7º da Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre licenciamento ambiental, no sentido de que os requerentes de licenças e autorizações ambientais, que não tiverem seu pedido deferido ou indeferido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no prazo estipulado no art. 7º, poderão fazer uso do objeto requerido sem qualquer restrição ou aplicação de multa por parte dos órgãos fiscalizadores, deixando a critério do Chefe do Poder Executivo a anulação, remissão, redução, anistia ou quaisquer outros tipos de benefícios aos infratores.

Não obstante a preocupação do Parlamentar, analisando o texto do projeto de lei, vislumbram-se inúmeras irregularidades que, por sua natureza, fulminam a proposta, tornando-a passível de veto jurídico.

Embora o Estado possua competência para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 24, inciso VI e VII da Constituição Federal, verifica-se, in casu, a ocorrência do vício de inconstitucionalidade material insanável, uma vez que a proposição pretende determinar que, caso não haja a emissão dos pareceres técnicos necessários às licenças e autorizações no prazo assinado, será possível o exercício da atividade requerida até que ocorra o deferimento ou indeferimento. E mais, diz que em tais casos será descabida a aplicação de quaisquer restrições ou multas, as quais, caso emitidas, deverão ser anuladas de ofício.

Assim, a propositura adentra matéria cuja competência recai sobre o Poder Executivo que, no exercício do poder de polícia, na forma do art. 225, § 1º da Carta Magna, deve exigir estudos para autorização de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, portanto, em flagrante afronto ao princípio da separação dos poderes, esculpido no art. 2º da Constituição Federal.

A alteração pretendida agride a norma do art. 225 da Constituição Federal já citado, na medida em que o referido dispositivo assegura à coletividade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, da mesma forma, prevê que todas as atividades humanas das quais resulte alguma modificação adversa que possa causar prejuízo, estão sujeitas ao controle dos órgãos ambientais competentes.

Portanto, ao possibilitar o exercício de atividade potencialmente poluidora antes que seja realizado o controle dos órgãos competentes estar-se-á ferindo flagrantemente o art. 225, § 1º, inciso IV, da Lei Fundamental.

Ademais, analisando por outro ângulo, a proposta implica em acentuadas mudanças na legislação ambiental estadual, afastando a utilização dos princípios ambientais da prevenção e da precaução, bem como atribuindo validade a atos reputados como crime e infração administrativa prevista em lei federal.

A exigência de licenciamento ambiental está prevista no art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e no art. 19, do Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que prescreve a obrigatoriedade de prévio licenciamento do órgão estadual competente, para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, capazes de causar qualquer degradação ambiental. (grifei)

Nesse contexto, não pode a norma estadual contrariar e afastar aplicação da norma federal. Em matéria ambiental, esse afastamento somente é permitido quando os limites impostos sejam mais restritivos e nunca eliminando barreiras impostas pela norma maior.

Por outro lado, com relação a inclusão do § 5º ao art. 7º da Lei nº 2.257, de 2001, que possibilita ao Chefe do Poder Executivo a concessão de anulação, remissão, redução, anistia ou quaisquer outros tipos de benefícios aos infratores, além de ser inadequado, é contrário ao art. 225, § 3º da Carta Magna, que prevê a punição para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A aplicação de penalidades também é prevista na Lei da Política Nacional de Meio Ambiente e sua regulamentação, que prescrevem punições àqueles que procedam em desacordo com as regras do licenciamento ambiental, art. 19, § 3º do Decreto Federal nº 99.274, de 1990.

Outrossim, com a publicação da Lei da Natureza, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o legislador federal tratou de explicitar como crime os atos que se afastem dos procedimentos exigidos para o licenciamento ambiental, na forma tipificada no art. 60.

Por derradeiro, deve-se ressaltar também que o bem ambiental é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, razão pela qual não pode ser sacrificado em detrimento dos interesses de particulares.

À vista do exposto, por todas as irregularidades apontadas e por se tratar de bem indisponível da coletividade, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 81 - VETO TOTAL Licenças ambientais.doc