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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 95, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Certificação de Qualidade de Alimentos Artesanais de Agricultura Familiar e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.052, de 25 de novembro de 2015, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Certificação de Qualidade de Alimentos Artesanais de Agricultura Familiar e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado João Grandão, dispor sobre a criação do Programa Estadual de Certificação de Qualidade de Alimentos Artesanais de Agricultura Familiar.

Apesar de nobre propósito, o Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os artigos 67, §1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração.

Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao pretender veicular a instituição de programa com o objetivo de certificar produtos alimentícios artesanais da Agricultura Familiar com a emissão de selo de certificação de qualidade para o produto (art. 1º), bem como prever que a certificação e a coordenação do programa serão de responsabilidade da Vigilância Sanitária Estadual (arts. 3º e 4º), acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o Princípio da Reserva da Administração.

Enfim, verifica-se que as normas veiculadas neste projeto se encontram eivadas de inconstitucionalidade formal, eis que pretendem instituir política pública estadual, de modo que há clara usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Noutro vértice, o projeto de lei volta-se também à imposição de obrigações à Vigilância Sanitária Municipal (arts. 5º e 6º, §§5º e 6º), invadindo, evidentemente, competência legislativa dos Municípios, em afronta direta ao artigo 18, da Constituição Federal, e em contrariedade aos Princípios Federativo, Princípio da Autonomia dos Municípios (arts. 18 e 30, I e V, da CF/88 e art. 17, I e V, da CE) e o da Separação dos Poderes (art. 2°, da CF/88).

Afora isso, a proposição legislativa, ao impor ao Estado novas atribuições e o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, desestrutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os artigos 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 12º, caput, 17, I e V, 67, §1º, II, “d”, 89, V e VII, 160, II e III e 165, I, da Constituição Estadual, e aos artigos 2º, 18, 30, I e V da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS