(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 04, DE 7 DE JANEIRO DE 2004.

VETO TOTAL: “Dispõe sobre a criação da Carteira Odontológica e sua apresentação obrigatória nas escolas da rede pública e privada e dá outras providências”.

Publicada no Diário Oficial nº 6.159, de 8 de janeiro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a criação da Carteira Odontológica e sua apresentação obrigatória nas escolas da rede pública e privada e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine afronta o disposto no inciso I do art. 206, art. 205 da Constituição Federal e fere as normas contidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu a ilustre Deputada autora do projeto de lei, obrigar a apresentação da Carteira Odontológica quando da matrícula escolar das crianças de zero a quinze anos, nas escolas da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso do Sul.

Primeiramente, vale destacar que o projeto de lei em exame fere a Constituição Federal na medida que condiciona a matrícula do estudante à apresentação da Carteira Odontológica, posto que o inciso I do art. 206 e art. 205 da Carta Magna, garante educação para todos indistintamente, em igualdade de condições para acesso e permanência na escola, sem estabelecer pré-requisitos.

Outrossim, o art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, declara que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão exigir do Poder Público. E ainda, que compete aos Estado e Municípios, em regime de colaboração, e com assistência da União, zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola. Sendo assim, não pode o Poder Executivo impor aos alunos sobredita exigência, uma vez que acabaria por criar empecilhos para o comparecimento às aulas, contrariando assim, o texto infraconstitucional citado.

Vale ressaltar, ainda, que da análise sistemática do presente projeto de lei, verifica-se que o mesmo não guarda correspondência com a realidade brasileira, uma vez que ao condicionar a matrícula dos alunos à apresentação de referida carteira estaria criando obstáculos para ingresso dos jovens na rede educacional, sendo que na conjuntura faz-se necessário criar incentivos para que os mesmos busquem a escola.

Por outro lado, se tal projeto fosse sancionado acabaria por aumentar sobremaneira as despesas do Estado, em razão de estar prevista no art. 3º do projeto, atuação do Poder Público Estadual e ou Municipal no fornecimento gratuito do serviço odontopediátrico, uma vez que o art. 157 da Constituição Estadual declara que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários, o que torna inviável sua realização.

Ademais, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres do Estado.

Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização da prestação do serviço odontopediátrico.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência aos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do chefe do Poder Executivo. Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                          Atenciosamente,
                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM GOV 04.rtf