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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 113, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre a divulgação da relação de obras de engenharia contratadas pelo Poder Executivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.068, de 17 de dezembro de 2015, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a divulgação da relação de obras de engenharia contratadas pelo Poder Executivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Cabo Almi dispor sobre a divulgação da relação de obras de engenharia contratadas pelo Poder Executivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Convém ressaltar que o direito de acesso à informação encontra guarida no texto da Constituição Federal de 1988 nos artigos 5°, XXXIII, 37, §3°, II e 216, §2°. A disciplina desse direito pela União verificou-se com a entrada em vigor da Lei n.º 12.257/2011, que veio conferir transparência à atuação dos gestores públicos, visando ao combate à corrupção e ao controle pela sociedade das ações governamentais.

A divulgação de informações pode ocorrer por iniciativa da própria Administração, em meios de fácil acesso ao cidadão (transparência ativa) e nos procedimentos para atender a demandas específicas do cidadão (transparência passiva).

Referido diploma normativo traça normas gerais de acesso à informação, aplicáveis a todos os entes políticos da federação, nos termos do art. 24, § 1º, da CF/88, sendo, nesse âmbito, Lei Nacional.

No entanto, ela também estabelece regras específicas de acesso à informação, as quais têm incidência apenas para os órgãos e, às entidades da União, sendo, nesse aspecto, Lei Federal.

Quanto aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, estes devem observar as diretrizes gerais delineadas pela União, na Lei nº 12.527/2011, tendo liberdade para definir em legislação própria as regras específicas destinadas a atender às peculiaridades e à realidade regional e local.

Nesse contexto, foi editada a Lei (estadual) n.º 4.416/2013, de iniciativa do Poder Executivo, que “dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul”. Note-se que a aludida norma prevê em seus artigos 5º, incisos VI e VII, “a” e “b” e 7.º, caput, § 1.º, incisos II a V, in verbis:
      Art. 5º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
      (...)
      VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
      VII - informação relativa:
      a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e das entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
      b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluídas as prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

      Art. 7º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei garantirão, independentemente de requerimento, o acesso às informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas mediante divulgação em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, sem prejuízo da utilização de outros meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, conforme definido em regulamento próprio.
      § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
      (...)
      IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
      V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

Feitas essas breves digressões, no que tange à matéria veiculada no presente projeto de lei, é de se notar que se preordena a criação de regra específica a ser observada pelo Poder Executivo no trato da garantia de acesso à informação relacionada à divulgação de obras contratadas pelo Poder Executivo Estadual, invadindo flagrantemente a competência do Governador para regulamentar a forma com que será franqueada a consulta a esses dados.

Como pode ser observado dos artigos 5º, incisos VI e VII, “a” e “b” e 7.º, caput, §1º, incisos IV e V, da Lei (estadual) n.º 4.416/2013, há dispositivos que tutelam a garantia de acesso à informação quanto à administração do patrimônio público e ao respectivo emprego dos recursos concernentes a licitações e contratos celebrados e, especialmente, ao acompanhamento de obras de órgãos e entidades.

Todavia, a definição da maneira como se instrumentalizará esse acesso, no âmbito do Poder Executivo, compete ao chefe deste Poder em cada uma das esferas da federação, por meio do exercício do Poder regulamentar.
Com isso, não está o Poder Legislativo autorizado a deflagrar processo legislativo para disciplinar tal matéria, e por isso a proposta em tela padece a proposta de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, uma vez que afronta os artigos 84, IV, da Constituição Federal e 89, VII, da Constituição Estadual.

Noutro prisma, o projeto de lei, ao impor ao Poder Executivo Estadual o dever de divulgar no Diário Oficial, até o dia 30 de janeiro de cada exercício, a relação das obras de engenharia contratadas pela Administração Direta e Indireta, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, em burla ao Princípio da Reserva da Administração (art. 2.º, caput, da Constituição Estadual) e aos artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Ressalte-se que os contratos celebrados pelo Poder Executivo Estadual e seus respectivos aditamentos já são devidamente publicados em versão resumida no Diário Oficial, como condição indispensável para sua eficácia, em abono ao comando ditado pelo artigo 61, parágrafo único da Lei n. º 8.666/1993.

Cumpre ainda rematar que, no sítio do Portal de Transparência do Estado de Mato Grosso do Sul (http://www.portaldatransparencia.ms.gov.br/), já constam os dados gerais pertinentes aos contratos firmados pelo Poder Executivo Estadual (o respectivo número, a data da sua publicação, a razão social da empresa contratada, o objeto, os valores iniciais e atualizados, o período de vigência, etc.), neles compreendidas também as aquisições de obras pelos órgãos e entidades públicas.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ofensa aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e VII, da Constituição Estadual, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS