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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 110, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas de suspensão e cassação da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS e multa, nas hipóteses de exploração sexual e pedofilia no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.279, de 3 de novembro de 2016, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Cabo Almi, que “dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas de suspensão e cassação da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS e multa, nas hipóteses de exploração sexual e pedofilia no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

O Deputado Cabo Almi apresentou um projeto de lei que dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas de suspensão e cassação da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS e multa, nas hipóteses de exploração sexual e pedofilia no Estado de Mato Grosso do Sul.

De acordo com a Proposta, serão aplicadas às pessoas jurídicas que realizarem, facilitarem ou cederem o local de sua propriedade, posse, guarda ou detenção, ou ainda contribuírem, de qualquer modo para o induzimento à exploração sexual, à pedofilia e ao tráfico interno ou internacional de pessoas, sanções administrativas, identificadas nos incisos I e II do art. 1º, a saber, suspensão da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo igual à pena imputada pelo crime e, multa, no valor de 2.000 UFERMS e, em caso de reincidência, no valor de 4.000 UFERMS.

Preconiza, ainda, o art. 2º do referido projeto de lei que as sanções de suspensão e cassação identificadas nos incisos I e II do art. 1º serão aplicadas por prazo igual à pena imputada pela justiça em caso de condenação, podendo incidir cumulativamente com a pena de multa. Salienta-se que não se localizou, ao proceder à leitura dos incisos que estabelecem as penalidades, a previsão de cassação, mas apenas de suspensão.

Por sua vez, o art. 3º do mencionado projeto de lei determina que a sanção administrativa impede que a pessoa jurídica penalizada pratique atos negociais relativos à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que os efeitos da suspensão e da cassação da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, estender-se-iam aos sócios do estabelecimento penalizado, seja pessoa física ou jurídica, comum ou separadamente, ainda que sob outra denominação (art. 5º).

Por fim, o Projeto de Lei ainda prevê no art. 6º e 7º que as sanções serão impostas em sede de processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, bem como devendo ser publicada periodicamente, no Diário Oficial do Estado, a relação das pessoas jurídicas penalizadas em decorrência do disposto no projeto, e o orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação da lei, devendo ser suplementadas, caso necessário (art. 8º).

Em que pese a matéria tratada no referido projeto de lei e a gravidade do tema, o projeto de lei está a merecer veto jurídico, por apresentar evidentes e insanáveis vícios.

Primeiro, nota-se que o projeto de lei, em análise, cuida de matéria afeta às searas do Direito Tributário e do Direito Penal, na medida em que vincula a aplicação das sanções administrativas às condenações penais.

Constitucionalmente, o Estado é competente para legislar acerca de ICMS e de sua respectiva regulamentação, além da possibilidade de legislar concorrentemente sobre matéria de direito tributário, produção e consumo (art. 24, inciso I e V, e 155, II, da Constituição Federal). Todavia, a Carta Política prevê:
      Art. 22- Compete privativamente à União legislar sobre:

      I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.


Portanto, destaco que a norma contida no Projeto de Lei, quando busca vincular a aplicação da sanção administrativa à sanção penal, peca por vício de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo estadual está a legislar sobre Direito Penal (efeitos da pena), invadindo competência privativa da União.

Além disso, a proposta impõe obrigações ao Poder Executivo estadual, ferindo iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a par do preceituado no artigo 67, § 1º, II, d, da Constituição Estadual.

Também sob o aspecto material, o projeto está viciado. Isso por que ele extrapola os limites do Poder Legislativo, uma vez que cria obrigações de cunho gerencial para órgão que compõe a estrutura do Executivo, atribuindo, indiretamente, à Secretaria de Estado de Fazenda o dever de regulamentar a forma de fiscalização e, bem assim, o dever de suspender/cassar a inscrição no cadastro de ICMS. Ao assim proceder, o Legislativo está verdadeiramente a administrar e não a legislar, invadindo incumbência do Poder Executivo.

Portanto, o projeto está a gerir a Administração Direta, função essa tipicamente do Chefe do Poder Executivo, na forma preceituada pelos arts. 83 e 89, V, da Constituição Estadual.

O Poder Legislativo não pode veicular regras que impliquem à invasão da organização dos serviços públicos, conferindo a um órgão a fiscalização do cumprimento da norma, seja por violar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CE, art. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V), seja por violar o princípio da separação dos poderes (CE, art. 2º, caput).

Além disso, a execução da lei projetada poderá interferir na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, já que impõe a órgão público a realização de despesas a serem custeadas à conta do orçamento vigente, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.

Sob esse aspecto é sabido que não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar leis que desorganizem a programação orçamentária do Estado, dadas as consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, ora inviabilizando projetos já em execução, ora impedindo novos programas que a Administração queira implementar, razão pela qual, como visto, mais este ponto inquina de vício de inconstitucionalidade o projeto ora analisado.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por afrontar os arts. 2º, 21 XXIV e 22, I, da CF, e os arts. 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 83, 89, V, 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS