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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 35/2008, DE 8 DE JULHO DE 2008.

Veto Total: Proíbe as cirurgias de cordectomia em cães no âmbito do Estado deMato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.249, de 9 de julho de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Proíbe as cirurgias de cordectomia em cães no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, proibir no âmbito estadual a realização das cirurgias de cordectomia para inibir o latido dos cães.

Analisando a legislação aplicável à matéria, constata-se que o referido assunto já está disposto na Lei Federal 5.517, de 15 de fevereiro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão do médico-veterinário e cria os Conselhos Federais e Regionais de Medicina Veterinária.

Recentemente, o Conselho Federal de Medicina Veterinária publicou a Resolução 887, de 15 de fevereiro de 2008, disciplinando os procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres e ainda as cirurgias mutilantes em pequenos animais.

O art. 7º da referida Resolução, transcrito abaixo, proíbe a realização dessas cirurgias estéticas mutilantes, posto que estavam sendo realizadas de maneira indiscriminada em todo o País:
          “Art. 7º Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as indicações clínicas.

          § 1º São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos.”(grifei)

Assim, por se tratar de atividade desenvolvida por médicos veterinários e por estar a matéria já regulamentada pelo ente competente, não pode a presente proposta receber a chancela deste Chefe do Poder Executivo Estadual sendo, portanto, necessária a oposição do veto integral.

Por derradeiro, verifica-se que o projeto de lei ainda peca porque traz em seu bojo cláusula de revogação genérica, contrariando o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e, conseqüentemente, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total ao projeto em epígrafe, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
                            Atenciosamente,

                            ANDRÉ PUCCINELLI
                            Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM 35 - VETO TOTAL.doc