Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a ofertar no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, aulas de Defesa Pessoal e Artes Marciais nas Escolas Estaduais”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Antônio Vaz dispor sobre a oferta, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, aulas de Defesa Pessoal e Artes Marciais como atividade extracurricular na Rede Estadual de Ensino.
Analisando o Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o §4º do art. 1º bem como os arts. 2º, 3º e 4º, abaixo transcrito:
Art. 1º ...........................................................................
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§ 4º Os alunos interessados nas respectivas aulas serão examinados por profissional médico da Secretaria de Estado de Saúde e dele receberão o "laudo de aptidão" que os habilitará a frequentar as sessões de ensino.
Art. 2º São condicionantes para frequentar as respectivas aulas o "bom" rendimento escolar, a assiduidade e o interesse em todas as outras matérias regulares, a ponto de que a escola possa bem formar e orientar o aluno para a sua caminhada estudantil e acadêmica futura.
Art. 3º As aulas de defesa pessoal por meio das artes marciais que trata este PL poderão ser ofertadas à grade curricular das escolas estaduais na forma transversal, bem como os extracurriculares.
§ 1º As aulas poderão ser ministradas durante o período letivo reservado para as aulas de educação física, sendo que, a cargo da equipe pedagógica, haverá alternância entre o conteúdo programático da aula, jogos, ginásticas e/ou artes marciais.
§ 2º Para desenvolver as aulas do parágrafo 1º poderá ser firmado parcerias com estabelecimentos que ministra aulas de artes marciais e Instituições de Ensino Superior - IES, objetivando buscar instrutores voluntários para sua execução.
Art. 4º Conforme a adesão das escolas poderá ser criado programas que consistirão na adoção de medidas do qual garantirá a inclusão dos alunos nas atividades.
Sob o aspecto formal, infere-se que, ao dispor que os alunos interessados nas respectivas aulas serão examinados por profissional médico da Secretaria de Estado de Saúde (art. 1º, § 4º do PL), acaba o Poder Legislativo por dispor sobre atribuições de órgãos públicos Estaduais e de seus servidores, providências essas que constituem ato típico de Administração, matéria afeta à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual, o que se caracteriza em flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição Estadual.
Com efeito, inserem-se na iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Pública e de seus servidores (art. 67, § 1º, inciso II, alínea “b” e “d”, CE), bem como a ele compete, privativamente, exercer, com o auxílio dos Secretários do Estado, a direção superior da administração estadual e dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento de seus órgãos (art. 89, incisos V e IX, CE).
Além disso, quanto aos arts. 2º, 3º e 4º, do Projeto de Lei, devem ser vetados por motivos de ordem material, apontadas pela Secretaria de Estado de Educação no bojo do Ofício nº 4688/ATE/SUPED/GAB/SED/2019.
O art. 2º impõe como requisito para que o estudante frequente as aulas de defesa pessoal e artes marciais, seu interesse em todas as outras matérias regulares. Em verdade, o interesse do aluno é questão subjetiva, sendo impossível mensurar seu interesse de forma justa e equânime, o que inviabiliza a aplicação da norma.
Por sua vez, o art. 3º dispõe que as aulas poderão ser ofertadas de forma transversal à grade curricular, ou ainda como componente extracurricular. Ocorre que a oferta transversal de conteúdo é a inserção de determinado tema dentro das matérias que compõe a grade comum curricular, sendo incabível na situação sob análise.
Com efeito, aulas de Defesa Pessoal e Artes Marciais somente podem ser ministradas como atividade extracurricular, revelando-se inadequada a redação do dispositivo. Some-se a isso o fato de que a oferta de artes marciais na rede estadual de ensino é feita por meio do Programa MS Desporto Escolar/PRODESC, contando com análise curricular dos professores a fim de aferir sua aptidão para desenvolvimento das atividades.
Além disso, quanto ao §1º do mesmo artigo, importa ressaltar que o dispositivo está em desacordo com o que prevê a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, a qual alterou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevendo os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, sendo irregular e ilegal a alteração dessas diretrizes por legislação estadual.
Nesse particular aspecto, a Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, consoante dispõe o art. 22, inciso XXIV.
Quanto ao §2º do art. 3º, infere-se que também é pertinente o veto, na medida em que versa sobre a atividade de docência. Tal tema já conta com regulamentação própria, não sendo permitido o estabelecimento de convênios para execução de efetiva docência nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Por fim, no tangente ao art. 4º, do projeto de lei, igualmente deve prevalecer o veto, porquanto o Estado já implementou o Programa MS Desporto Escolar/PRODESC, desenvolvido nas escolas da Rede Estadual de Ensino desde o ano de 2016, com atividades realizadas no contraturno.
Registra-se, portanto, que o §4º do art. 1º bem como os arts. 2º, 3º e 4º da Proposta de Lei em tela devem ser vetados, por contrariar o art. 22, XXIV, da Constituição Federal; e os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.
Assim, resta-me a alternativa de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORREA
Presidente da Assembleia Legislativa
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