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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 37/2008, DE 21 DE JULHO DE 2008.

Veto Total: Estabelece a obrigatoriedade das empresas que comercializam bicicletas a informar os dados do comprador e da bicicleta ao órgão policial que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.258, de 22 de julho de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Estabelece a obrigatoriedade das empresas que comercializam bicicletas a informar os dados do comprador e da bicicleta ao órgão policial que menciona e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as empresas instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul, que comercializam bicicletas, a informar mensalmente à polícia civil o nome e endereço do comprador, o número gravado no quadro e demais dados que identifiquem a bicicleta vendida.

Apesar do nobre intuito do autor do projeto, observa-se que a proposta esbarra, inicialmente, na competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo em dar o impulso inicial ao processo legislativo, posto que dispõe sobre atribuições de secretarias e órgãos da administração pública, o que o torna formalmente impróprio, necessitando do veto jurídico.

Além disso, constata-se que a matéria tratada no bojo da proposta é materialmente inconstitucional, pois afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade, ao condicionar a venda de determinado produto ao fornecimento de dados dos compradores, impondo multa no caso de descumprimento.

Senão bastasse essas máculas, a medida que se pretende tornar obrigatória, carece de proporcionalidade, uma vez que estabelece um ônus aos comerciantes, em prejuízo ao livre comércio; determina a criação de banco de dados pela polícia civil, alterando a estrutura organizacional do Estado e restringindo a liberdade do cidadão, apenas com o objetivo de facilitar a identificação dos proprietários de bicicletas furtadas ou roubadas, caso seja a res furtiva encontrada.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM GOV 37 - VETO TOTAL.doc