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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 56/2004, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004.

VETO PARCIAL: “Cria o Programa de Segurança Solidária e dá outras providências.”

Publicada no Diário Oficial nº 6.332, de 22 de setembro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Cria o Programa de Segurança Solidária e dá outras providências,” pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

“Art. 4º Os órgãos de Segurança Pública serão obrigados a informarem às centrais de rádio dos taxistas, de ocorrência que obstaculizem o trânsito, além de outras que possibilitem eventual risco aos taxistas.”

Pois bem, o texto do artigo sub examine fere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Vislumbra-se que esse dispositivo encerra vício insanável de iniciativa, uma vez que traz em seu bojo atribuição para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sendo que a iniciativa de processo legislativo que disponha sobre serviço público ou sobre atribuição de órgãos da administração pública cabe somente ao Chefe do Poder Executivo, ou seja, somente ao Governador, na forma da alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual e ainda deve-se aplicar pelo principio da simetria a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta Magna.

“Art. 61 (...)

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II- Disponham sobre:

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviço público e pessoal da administração dos Territórios. (grifei)

Nesse mesmo sentido a Constituição Estadual:

“Art. 67. (...)

§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II- Disponham sobre:

d) criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.” (grifei)

Como se percebe, trata-se de dispositivo indiscutivelmente inconstitucional que, por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Pelos motivos expostos, excetuado o dispositivo vetado, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial do projeto, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS

Ref. Lei nº 2.886, de 21 de setembro de 2004.



MENSAGEM-GOV-MS-Nº 56-2004-VETO PARCIAL.doc