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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 92/2005, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

VETO PARCIAL: Dispõe sobre o Programa de Apoio aos portadores de Psoríase.

Publicado no Diário Oficial nº 6.636, de 28 de dezembro de 2005.
REF: Lei nº 3.155, de 27 de dezembro de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

“Art. 3º Fica assegurado o exame diagnóstico da psoríase, em todas as unidades da rede pública estadual de saúde.”

“Art. 4º O Estado garantirá o fornecimento gratuito de toda a medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção.

Parágrafo único. No caso de falta de medicamentos na rede estadual de saúde, fica o poder público obrigado ao ressarcimento dos gastos realizados com a medicação preconizada.”

...

“Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.”

“Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.”

O art. 3º é impróprio, na medida em que obriga a realização do exame de diagnóstico de psoríase por todas as unidades da rede estadual de saúde. Ocorre que, este exame é clínico e considera o tipo e a distribuição das lesões, sendo coerente que seja realizado em centros específicos, devido ao custo de sua realização, bem como a necessidade de profissionais
capacitados, o que não ocorre em toda e qualquer unidade de saúde que muitas vezes devido à sua estrutura não tem pessoal especializado para constatação dessa patologia.

Por outro lado, observa-se que o texto do art. 4º ao dispor que o Estado fornecerá gratuitamente toda medicação necessária para o tratamento dessa patologia e que, em caso de falta da medicação na rede pública estadual haverá o ressarcimento dos gastos pelo poder público, fere o art. 157 da Constituição Estadual, uma vez que aumenta a despesa sem que haja previsão orçamentária, sendo portanto visivelmente inconstitucional.

Outrossim, prescreve o caput do art.15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres do Estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual.

O simples argumento de que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, conforme se observa no art. 10 do projeto, não supre os requisitos elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo portanto, inócuo não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico estatal.

Ademais, a redação dada ao art. 4º, abarca todas as pessoas independentemente de quaisquer condições, ficando o ente público obrigado a fornecer o remédio a todos indistintamente, ou seja, até mesmo as pessoas que possuem condições financeiras de adquirirem os medicamentos para seu tratamento serão beneficiadas pelo programa, aumentando assim sobremaneira as despesas do Estado.

O dispositivo supracitado ainda é contrário ao interesse público, na medida em que trata igualmente os desiguais, beneficiando tanto pessoas com e sem condições econômicas para o tratamento. Faz-se necessário que os desiguais sejam tratados desigualmente, na medida em que eles se desigualem, para que o dinheiro público seja utilizado apenas para o tratamento de portadores da patologia realmente necessitados financeiramente, sendo essa exigência tradicional do próprio conceito de justiça.

De outro ângulo, vislumbra-se inconstitucionalidade também no art. 9º, posto que agride a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

O inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Dessa forma, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Além do mais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda que tente aboli-la.

Como se denota, trata-se de dispositivos indiscutivelmente inconstitucionais, ilegais e contrário ao interesse público, por esses sérios e intransponíveis vícios, não podem encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Pelos motivos expostos, excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial do projeto, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS