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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 35, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Veto total: Dispõe sobre a substituição do quadro negro por lousa branca, nas escolas da rede Pública Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.968, de 10 de junho de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a substituição do quadro negro por lousa branca, nas escolas da rede Pública Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado, observa-se que a ementa do projeto de lei em análise, embora disponha acerca de substituição do quadro-negro por lousa-branca nas escolas da rede pública estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, o art. 1º proíbe a utilização de quadro-negro e giz, à base de óxido de cálcio, nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino do Estado. Logo se constata que a abrangência da proposição é maior do que a especificada na ementa, na medida em que atinge todos os estabelecimentos de ensino no Estado e não somente as escolas da rede estadual.

No que tange às escolas da rede pública estadual, a proposta usurpa a competência do Chefe do Poder Executivo de deflagrar o processo legislativo, uma vez que todos os estabelecimentos de ensino estaduais fazem parte da estrutura do Poder Executivo Estadual, assim, compete a esta autoridade dispor sobre sua organização e funcionamento, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.

A medida que se pretende constitui ato típico de administração, logo, iniciar o processo legislativo sobre tal matéria é de competência reservada do Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a essa autoridade, que lhes são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis, e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, previstos no art. 2º da Constituição Estadual.

Ainda nessa ótica, a proposição esbarra no princípio da reserva da Administração, pois pretende proibir a utilização de quadro-negro tradicional e substituí-lo por equipamentos que cumpram a mesma função e não contenham elementos ou substâncias que tragam risco à saúde dos professores e alunos, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, bem como definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.

A matéria sub examine há de ser tratada por iniciativa do Poder Executivo, já que nela se insere a Secretaria de Estado de Educação, órgão responsável pelo sistema de ensino, detentor da estrutura e do conhecimento para avaliar todo o processo necessário que dispõe sobre a substituição do quadro-negro por “lousa-branca” nas escolas da rede pública estadual de Mato Grosso do Sul, nos termos dos incisos I, II e XIII, da Lei Estadual n. 2.152, de 26 de outubro de 2000.

Igualmente, impende observar que o cumprimento da obrigação imposta na proposta legislativa, ou seja, a substituição do quadro-negro por “lousa-branca” criará novas despesas não previstas no orçamento do Estado, em afronta aos arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Assim, em razão da invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar a proposição em epígrafe, e, consequentemente, padecer de vício formal, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por oportuno, registra-se que nas escolas estaduais o quadro-negro não é o único instrumento que o professor possui para ministrar suas aulas, sendo que também utilizam os livros didáticos, os projetores e as salas de tecnologias. Todos esses recursos possibilitam que o docente escreva menos no quadro-negro e diminua a permanência em pé, contrariando, assim a justificativa apresentada.

Outrossim, de acordo com a Ata de Registro de Preços n. 23/2011, cuja vigência é de 4 de março de 2011 a 4 de março de 2012, utilizada para licitações, os gizes listados para compra são atóxicos, antialérgicos e aprovados em teste de irritação dermatológica.

Por derradeiro, é de bom alvitre informar que a despesa que a pretensa lei causará aos cofres do Estado não está prevista no orçamento do Estado, conforme já mencionado, sendo importante frisar que os compromissos financeiros somente podem ser firmados à conta de dotações específicas consignadas no orçamento, com saldo suficiente para atendê-las. Inviável, portanto, se torna, no momento, a troca dos quadros-negros, pois, além da compra da lousa-branca, faz-se necessária a manutenção desta, como reposição das canetas e material de limpeza, caso contrário, a sua vida útil será menor que a do quadro-negro.

Ressalto que é meta do Estado a contínua melhoria da educação, bem como o trabalho do docente. Nesse intuito, estão sendo realizadas reformas na infraestrutura das escolas, dotando-as de bibliotecas, salas de tecnologias, oferecendo formações continuadas aos docentes, kits escolares e uniformes para os estudantes, entre outras melhorias.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS