Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a substituição do quadro negro por lousa branca, nas escolas da rede Pública Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado, observa-se que a ementa do projeto de lei em análise, embora disponha acerca de substituição do quadro-negro por lousa-branca nas escolas da rede pública estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, o art. 1º proíbe a utilização de quadro-negro e giz, à base de óxido de cálcio, nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino do Estado. Logo se constata que a abrangência da proposição é maior do que a especificada na ementa, na medida em que atinge todos os estabelecimentos de ensino no Estado e não somente as escolas da rede estadual.
No que tange às escolas da rede pública estadual, a proposta usurpa a competência do Chefe do Poder Executivo de deflagrar o processo legislativo, uma vez que todos os estabelecimentos de ensino estaduais fazem parte da estrutura do Poder Executivo Estadual, assim, compete a esta autoridade dispor sobre sua organização e funcionamento, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.
A medida que se pretende constitui ato típico de administração, logo, iniciar o processo legislativo sobre tal matéria é de competência reservada do Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a essa autoridade, que lhes são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis, e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, previstos no art. 2º da Constituição Estadual.
Ainda nessa ótica, a proposição esbarra no princípio da reserva da Administração, pois pretende proibir a utilização de quadro-negro tradicional e substituí-lo por equipamentos que cumpram a mesma função e não contenham elementos ou substâncias que tragam risco à saúde dos professores e alunos, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, bem como definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.
A matéria sub examine há de ser tratada por iniciativa do Poder Executivo, já que nela se insere a Secretaria de Estado de Educação, órgão responsável pelo sistema de ensino, detentor da estrutura e do conhecimento para avaliar todo o processo necessário que dispõe sobre a substituição do quadro-negro por “lousa-branca” nas escolas da rede pública estadual de Mato Grosso do Sul, nos termos dos incisos I, II e XIII, da Lei Estadual n. 2.152, de 26 de outubro de 2000.
Igualmente, impende observar que o cumprimento da obrigação imposta na proposta legislativa, ou seja, a substituição do quadro-negro por “lousa-branca” criará novas despesas não previstas no orçamento do Estado, em afronta aos arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.
Assim, em razão da invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar a proposição em epígrafe, e, consequentemente, padecer de vício formal, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
Por oportuno, registra-se que nas escolas estaduais o quadro-negro não é o único instrumento que o professor possui para ministrar suas aulas, sendo que também utilizam os livros didáticos, os projetores e as salas de tecnologias. Todos esses recursos possibilitam que o docente escreva menos no quadro-negro e diminua a permanência em pé, contrariando, assim a justificativa apresentada.
Outrossim, de acordo com a Ata de Registro de Preços n. 23/2011, cuja vigência é de 4 de março de 2011 a 4 de março de 2012, utilizada para licitações, os gizes listados para compra são atóxicos, antialérgicos e aprovados em teste de irritação dermatológica.
Por derradeiro, é de bom alvitre informar que a despesa que a pretensa lei causará aos cofres do Estado não está prevista no orçamento do Estado, conforme já mencionado, sendo importante frisar que os compromissos financeiros somente podem ser firmados à conta de dotações específicas consignadas no orçamento, com saldo suficiente para atendê-las. Inviável, portanto, se torna, no momento, a troca dos quadros-negros, pois, além da compra da lousa-branca, faz-se necessária a manutenção desta, como reposição das canetas e material de limpeza, caso contrário, a sua vida útil será menor que a do quadro-negro.
Ressalto que é meta do Estado a contínua melhoria da educação, bem como o trabalho do docente. Nesse intuito, estão sendo realizadas reformas na infraestrutura das escolas, dotando-as de bibliotecas, salas de tecnologias, oferecendo formações continuadas aos docentes, kits escolares e uniformes para os estudantes, entre outras melhorias.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS |