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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 31, DE 31 DE MAIO DE 2011.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade de se utilizar pulseira com sensor eletrônico sonoro, para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.961, de 1º de junho de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de se utilizar pulseira com sensor eletrônico sonoro, para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar os hospitais e as maternidades públicas e privadas do Estado a colocar, imediatamente após o parto, nos recém-nascidos, pulseiras de identificação com sensor eletrônico sonoro.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora louvável a proposta do Parlamentar, uma vez que se reveste de nobre propósito social, esbarra em normas procedimentais no que tange às maternidades e aos hospitais públicos.

No que concerne à administração estadual, a proposta invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, tendo em vista que a formulação de programas da política pública do Estado constitui “ato típico de administração”, reservado à direção superior da administração estadual, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e o art. 89, inciso V, da Constituição Estadual.

Imperioso salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento interfere em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

O Supremo Tribunal Federal tem confirmado em suas reiteradas decisões que, pelo princípio da simetria, cabe ao Governador do Estado dar o impulso inicial nos projetos de lei que disponham sobre as atribuições de secretarias e órgãos da administração pública estadual, consoante dispõem o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” e o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal, in verbis:

“Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem à criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, “e”). Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformando-se em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo.” (ADI 2417/SP, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 18.05.01)

“É firme nesta Corte o entendimento de que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração de pessoal, organização e funcionamento da Administração. O desrespeito a esta reserva, de observância pelos Estados-membros por encerrar corolário ao princípio da independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, “a” e “e” da Constituição Federal (ADI 2840-5/ES, Ministra Ellen Gracie. DJ de 15.01.03)

Além das máculas constitucionais supracitadas, é forçoso reconhecer que a implantação e a adoção de pulseiras com sensor eletrônico trará despesas não previstas que provocarão ingerência nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, bem como desestruturação da programação orçamentária do Estado, em franca violação ao que dispõem o art. 160, incisos II e III, e o art. 165, inciso I, da Constituição do Estado.

É de bom alvitre informar que, dos 81 estabelecimentos de saúde que realizam parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado, apenas o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul pertence à Administração Estadual. Nesse contexto, convém registrar que uma das prioridades deste Governo é a de prestar serviços hospitalares de qualidade à população sul-mato-grossense. Para tanto, é necessário efetuar com urgência a atualização do parque tecnológico dessa unidade hospitalar, visando a possibilitar a seus profissionais a obtenção de resultados precisos e confiáveis para posterior emissão de diagnóstico a seus pacientes.

Além do mais, a inexistência de orçamento compatível para a adoção dessa nova tecnologia deverá levar a um aumento das ações judiciais na área da saúde, o que coloca em risco o cumprimento dos princípios da igualdade e da equidade do SUS.

Por oportuno, é recomendável que esse assunto seja submetido à apreciação do Conselho Federal de Medicina e do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ciência e Tecnologia e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tendo em vista a necessidade de explicitação sobre a viabilidade, o custo-benefício, a eficácia, a possibilidade das pulseiras com sensores serem submersas em água, a inexistência de riscos aos recém-nascidos ou mesmo a probabilidade de inviabilizar a realização de algum exame ao qual o bebê tenha que ser submetido.

Por outro lado, no que diz respeito aos hospitais particulares, é oportuno esclarecer que as unidades hospitalares privadas e beneficentes enfrentam graves problemas de subfinanciamento, além de passarem por sérias dificuldades para cumprir obrigações contratuais, portanto, qualquer nova incorporação tecnológica lhes causará impacto financeiro impossível de ser custeado.

Assim, em razão das máculas elencadas e, em virtude da inexistência de recursos para a aquisição de pulseiras com sensor eletrônico para recém-nascidos, o projeto de lei em epígrafe não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado


A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 31-2011 VETO TOTAL pulseira com sensor.doc