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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 76, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.

Veto Total: Dispõe sobre a implantação de pontos de travessia de animais silvestres por sob ou sobre as estradas, rodovias e ferrovias em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.749, de 3 de setembro de 2014, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a implantação de pontos de travessia de animais silvestre por sob ou sobre as estradas, rodovias e ferrovias em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, tornar obrigatória a implantação de travessias para animais silvestres nas estradas, rodovias e ferrovias no território do Estado de Mato Grosso do Sul, determinando inclusive que as estradas, rodovias e ferrovias já existentes, deverão ser adaptadas no prazo que não poderá ser superior a cinco anos.

Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, no que diz respeito à preocupação do Parlamentar, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.

Imperioso registrar que se trata de uma pretensa lei estadual, que pretende obrigar os outros entes responsáveis pela implantação das estradas, das rodovias e das ferrovias no território estadual, a implantar as travessias na forma estabelecida no bojo do projeto de lei, ou seja, determina atribuições aos Municípios, ao Estado e à União.

Dessa forma, observa-se inicialmente que a proposta fere a autonomia dos sobreditos entes, desrespeitando o caput do art. 18 da Constituição Federal, na medida em que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, o Estados, os Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.

Na esfera estadual, a imposição pretendida está maculada de inconstitucionalidade formal, visto que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o processo legislativo que verse sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, trata-se de “ato típico de Administração”, logo iniciar o procedimento legislativo sobre essa seara usurpa as funções do Poder Executivo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Além disso, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Chefe do Poder Executivo um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa de governo ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, portanto, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração, e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

De outro vértice, é imperioso registrar que a medida que se pretende está atrelada à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167, I, da Constituição Federal e art. 89, XII, e art. 165, I, da Constituição Estadual.

Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar prevista no orçamento público, tem-se que essa pretensão veiculada no projeto de lei em apreço revela-se inadequada e inexequível, pela ausência de previsão orçamentária para sua realização.

Ademais, a proposição em referência, ao impor que as estradas, rodovias e as ferrovias já implantadas deverão ser adequadas, resultará em um dispêndio financeiro, por parte de cada ente responsável pela manutenção dessas vias, de difícil mensuração, na medida em que necessitará de planejamento pormenorizado para essa reestruturação, que poderá interferir inclusive no traçado já existente e modificar totalmente os trechos já pavimentados, onerando, assim, sobremaneira, os cofres públicos.

Por derradeiro, registra-se, para que o objetivo final do projeto seja atingido (a proteção dos animais silvestres), necessita-se de estudo técnico para verificar a viabilidade de essas travessias serem efetivamente úteis para as espécies da nossa fauna, tendo em vista a diversidade existente em várias regiões do Estado.

Diante disso, em virtude dessas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposta receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS