Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que denomina ‘Gustavo Teixeira, o prédio do Fórum de Ribas do Rio Pardo, Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre deputado Márcio Fernandes denominar ‘Gustavo Teixeira’ o prédio do Fórum de Ribas do Rio Pardo, em Mato Grosso do Sul.
Ressalta-se que a Lei Estadual nº 3.276/06 atribui a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei para nominar os prédios públicos estaduais.
Ocorre que não se pode admitir, pelo Princípio da Separação de Poderes, a interferência de um Poder em relação a outro, principalmente no que tange à atribuição de nome a bens públicos edificados e administrados por cada Poder. Além de ferir o Princípio da Separação dos Poderes, fere-se a autonomia atribuída a cada órgão, segundo os parâmetros impostos pela Constituição Federal de 1988.
No caso em questão, o Poder Legislativo pretende dar nome a um prédio do Poder Judiciário, no caso, o fórum de Ribas do Rio Pardo. Embora louvável a homenagem, o Tribunal de Justiça não aquiesceu com a denominação atribuída, pela Casa de Leis. Com isso, é forçoso concluir que a autonomia institucional do Poder Judiciário deve ser preservada, inclusive no que se refere à denominação de seus prédios.
Por fim, em razão da não concordância do Tribunal de Justiça, como se pode observar, falta legitimidade aos membros e comissões da Assembleia Legislativa para deflagrarem projeto de lei destinado a denominar bens públicos administrados pelo Tribunal de Justiça Estadual, pois tal atribuição é privativa do Poder Judiciário, ante a autonomia administrativa que lhe é constitucionalmente outorgada (arts. 110, caput, da Constituição Estadual e 99, caput, da CF/88).
À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e em razão da afronta aos artigos 110, caput, da Constituição Estadual e 99, caput, da Constituição Federal.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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