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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 08, DE 12 DE JANEIRO DE 2007.

Veto Total: Estabelece a ocupação, em no mínimo 30%, por mulheres nos cargos de códigos DGA-2, DGA-1 e DGA-0, ou seus equivalentes que venham a ser criados por Lei, no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, na Administração Pública Direta do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.889, de 15 de janeiro de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Estabelece a ocupação, em no mínimo 30%, por mulheres nos cargos de códigos DGA-2, DGA-1 e DGA-0, ou seus equivalentes que venham a ser criados por Lei, no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, na Administração Pública Direta do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Em que pese a louvável intenção do autor do projeto de lei e dos demais membros dessa Casa de Leis, que o aprovaram, não pode o texto encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, porquanto vulnera flagrantemente dispositivos da Constituição Estadual insertos no art. 67, § 1º, inciso II, alíneas a e b, e no art. 89, incisos I e XXV, conforme ao final restará cabalmente demonstrado.

Pretende o projeto de lei sub examine, destinar 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão, símbolos DGA-0, DGA-1 e DGA-2, do Poder Executivo às mulheres, determinando, ainda, que caberá à Secretaria de Estado de Administração, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, adotar medidas com vista à regulamentação da lei ora proposta.

Inicialmente é importante anotar que a reserva de cota aplica-se, nos termos do projeto de lei, apenas e tão somente ao Poder Executivo, quedando silente quanto aos demais Poderes, contrariando assim, o espírito da própria iniciativa parlamentar, que supõe-se, objetiva estabelecer uma ampla política pública para a questão de gênero, relativa ao preenchimento de cargos em comissão, não podendo então ser direcionada apenas à administração direta do Executivo estadual, ainda mais que a reserva de 30%, no mérito, não pode ser exclusiva das mulheres, mas de qualquer um dos sexos e, até nesse aspecto a redação do texto legal foi equivocada.

Não bastassem os argumentos acima despendidos, insta afirmar que a proposição fere dispositivo constitucional, quanto à livre escolha para nomeação e exoneração dos cargos em comissão, iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não cabendo in casu, ao Poder Legislativo legislar sobre a matéria, posto que estaria usurpando competência privativa do Governador do Estado.

À Vista destas razões, tanto em face do exame de mérito acima deduzido, como por afronta ao disposto no art. 67, § 1º, inciso II, alíneas a e b, e no art. 89, incisos I e XXV da Constituição do Estado, adoto a necessária medida do veto total ao Projeto de Lei, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres pares, para que o mesmo seja mantido.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS