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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 88/2005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.

VETO TOTAL: Altera o art. 154 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.632, de 22 de dezembro de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Altera o art. 154 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine afronta o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF e o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, reformar o caput do art. 154 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ampliando os seus beneficiários e aumentando para 90 % (noventa por cento) o desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, dado aos proprietários ou possuidores de deficiência física.

O art. 154 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 fora alterada pela Lei nº 2.021, de 9 de novembro 1999, que lhe seu a redação atual, que concede o benefício de redução do IPVA aos paraplégicos ou deficientes físicos, em um percentual de 60% (sessenta por cento).

Ocorre que, a alteração pretendida insere no sistema jurídico tributário do Estado uma regra de benefício fiscal cujo alcance pode extrapolar o que seu idealizador pretendeu, uma vez que o significado que, popularmente, se atribui a “deficiência física” é de perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que incapacita a pessoa para o desempenho de atividades, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano. Mas a expressão, na sua acepção mais ampla, aceita uma definição também mais extensa, podendo abranger situações que não se pretende beneficiar.

A nova redação que se pretende dar ao caput do art. 154 da Lei nº 1.810, de 1997, abarca qualquer deficiência física, até mesmo a ausência de um dos dedos da mão ou do pé, habilitaria o seu portador ao benefício fiscal, mesmo que essa deficiência física nenhuma incapacidade importasse para a pessoa.

Em matéria tributária, em especial no que se refere a benefício fiscal, é recomendável que se defina, para o caso específico da aplicação das normas, o alcance das expressões cujos significados não se restringem ao âmbito de abrangência que se deseja, como é o caso da expressão “deficiência física”.

Sendo assim, a existência dessa regra com essa literalidade pode implicar transtornos para o Poder Executivo, uma vez que não é justificável o discriminem apresentado, resultando inconveniente e um completo desrespeito ao principio da igualdade elencado na Carta Magna.

Por outro lado, no que se refere a aspectos jurídicos, a proposição concede isenção que implica renúncia de receita de arrecadação, e tal relação tem escopo legal na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que prescreve no art. 14:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas e resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionada no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo que implique redução discriminada de tributo ou contribuição, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifei)

Imperioso acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder isenção de tributos sem obediência aos dispostos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem sujeitar-se a punições severas resultantes da própria LRF como também da Lei de Improbidade Administrativa.
Destarte, a LRF estabelece condições restritivas para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita. O ato deverá estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro em três exercícios: o de início da vigência e os dois subseqüentes e ainda deverá atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

E ainda, o referido dispositivo condiciona a renúncia mediante a concessão de benefício fiscal à demonstração de que a mesma foi considerada na previsão de receita para o exercício financeiro ou adoção de medidas compensatória de elevação da receita tributária, mediante majoração ou criação de tributo, condicionando a vigência do benefício fiscal à vigência das referidas medidas.

No presente caso, não há demonstração de que a renúncia dele decorrente tenha sido considerada na previsão da receita. Também, não está a proposta acompanhada de medidas de compensação. Diante disso, verifica-se que a proposição não pode receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual, uma vez que possui vício de ilegalidade.

Outrossim, a proposta não pode receber a sanção governamental, pois traz em seu bojo a cláusula de revogação genérica sendo inadequado e ilegal, na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Logo, a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a revogação genérica.

Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, no seu art. 9º, afirma que somente existirá a cláusula de revogação quando mencionar as leis ou dispositivos legais.

Assim, conclui-se que o projeto de lei é inconveniente e não guarda correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, padecendo de máculas. Como se percebe da análise sistemática do projeto, trata-se de proposta indiscutivelmente ilegal, e por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, amparado na manifestação da Secretaria de Estado de Receita e Controle, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



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