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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 46, DE 10 DE JULHO DE 2013.

Veto Total: Dispõe sobre prioridade às mulheres em situação de violência doméstica no acesso aos programas habitacionais empreendidos pelo governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.470, de 11 de julho de 2013, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre prioridade às mulheres em situação de violência doméstica no acesso aos programas habitacionais empreendidos pelo governo do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar o Poder Executivo Estadual a dar prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica nos programas habitacionais empreendidos pelo Governo, observados os critérios da faixa de renda familiar.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora nobre e meritória a proposta do Parlamentar, constata-se que a pretensão esbarra na Constituição Estadual, na medida em que institui um programa de governo, ofendendo o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, bem como o art. 165, inciso I, e o art. 160, incisos II e III, da Carta Estadual, uma vez que a criação de programa constitui ato típico de administração, sendo reservada sua iniciativa ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

Registro que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração.

Assim, é de bom alvitre lembrar que a Constituição Estadual outorga ao Poder Executivo, com exclusividade, a competência para deflagrar o processo legislativo das leis relativas a finanças públicas, orçamento, plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, bem como criar políticas públicas e atribuições a órgãos da Administração Pública Estadual, sob pena de ofender o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, nos termos dos arts. 2º da Constituição Estadual e da Federal.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46; (destacou-se)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de Inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61- § 1º - II-e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.” (STF, ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.)

Convém citar que, de acordo com o art. 17-A, caput, e inciso I da Lei Estadual nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pelas Leis nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, e nº 3.682, de 29 de maio de 2009, compete à Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades a formulação da política habitacional do Estado, bem como a elaboração e a execução de programas e projetos para concretizá-la.

Por outro lado, insta salientar que grande parte dos programas habitacionais do Estado são realizados em parceria com o Governo Federal, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), devendo, portanto, observar-se a Legislação Federal.

Nesse diapasão, constata-se que a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, alterada pela Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010, convertida na Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011, prescreve, in verbis:

“Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

....................................................................

§ 3º O Poder Executivo federal definirá: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.

§ 4º Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

...................................................................”

Depreende-se dos dispositivos citados acima que compete ao Poder Executivo Federal dispor sobre os parâmetros de priorização dos beneficiários dos programas habitacionais. Entretanto, especificamente o § 4º do art. 3º da mencionada lei federal permite aos outros entes federados estabelecer critérios de seleção de beneficiários, desde que previamente aprovados pelos conselhos habitacionais.

Nesse contexto, imperioso trazer à baila a Lei Estadual nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004, que Cria o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, que detém competência para aprovar e propor novos critérios de seleção dos beneficiários desses programas, o que não aconteceu no presente caso.

Destarte, em virtude de todas essas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.

Por derradeiro, convém destacar que este Governo, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo desenvolve diversos programas, em parceria com a Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres da Presidência da República, visando a atender às mulheres vítimas de violência, sendo a questão da habitação de extrema relevância, devendo, no entanto, seguir os trâmites legais para, posteriormente, ter efetividade em nosso Estado.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS