Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui o dia do estudante como momento de discussão e mobilização estudantil, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu a ilustre Deputada, autora do projeto de lei, determinar que no Estado de Mato Grosso do Sul, o dia do estudante, comemorado no dia 11 de agosto, seja reservado à cultura, à discussão e à mobilização estudantil, e destinado apenas aos alunos do ensino médio das escolas públicas e privadas, devendo, ainda, a Secretaria de Estado de Educação organizar o evento e a integração entre as redes públicas e privada e pré-determinar o local da realização do evento, que se se realizará das 9 às 17 horas, sendo os alunos dispensados da aula.
Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora nobre e meritória a proposta da Parlamentar, verifica-se que esbarra em questões formais e constitucionais que não podem ser superadas, tendo em vista o regramento constitucional.
A proposta em epígrafe contraria a Constituição Estadual, na medida em que traça ações a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Educação, ofendendo o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” da Carta Estadual, tendo em vista que se trata de ato típico de administração, sendo reservada a sua iniciativa ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Ademais, é de bom alvitre lembrar que a Constituição Estadual outorga ao Poder Executivo, com exclusividade, a competência para deflagrar o processo legislativo das leis relativas a finanças públicas, orçamento, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, criar políticas públicas e atribuições a órgãos da administração pública estadual, sob pena de ofender o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, nos termos dos arts. 2º da Constituição Estadual e da Federal.
Por outro lado, imperioso registrar, que a proposição, também, pretende que o órgão estadual organize o evento, promovendo a integração das escolas públicas e privadas, determinando que somente os alunos do ensino médio sejam dispensados da aula e, ainda, fixa o horário do evento, engessando, dessa maneira, completamente a administração de determinar a forma de execução do pretendido, tolhendo integralmente a autonomia escolar de disciplinar as suas atribuições inerentes.
Nesse contexto, convém ponderar que cada unidade escolar da Rede Estadual de Ensino detém autonomia para definir quais atividades serão desenvolvidas, no dia do estudante, bem como o horário e o estabelecimento de parcerias para a sua realização.
No tocante às escolas privadas, é relevante ressaltar que, a Secretaria de Estado de Educação não tem jurisdição e nem autonomia para regulamentar o calendário dessas escolas, a não ser para o cumprimento das determinações exigidas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).
Destarte, em virtude de todas essas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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