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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 34, DE 12 DE JUNHO DE 1996.

Veto Total: Institui a obrigatoriedade da inclusão de, no mínino, um representante dos servidores ou empregados nos órgãos diretivos das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, cria o Conselho de Representação e Participação (COREP) e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.302, de 13 de junho de 1996, página 2.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para comunicar que resolvi vetar integralmente o projeto de lei que "Institui a obrigatoriedade da inclusão de, no mínino, um representante dos servidores ou empregados nos órgãos diretivos das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, cria o Conselho de Representação e Participação (COREP) e dá outras providências."

O projeto é inteiramente inconstitucional. A Constituição reserva à iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que criem cargos públicos na administração direta e indireta, ou que cuidem da criação da estrutura das atribuições as Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.

Quando na feitura da lei não são observadas as exigências constitucionais, em relação à autoridade competente, diz-se que a incompatilidade é formal.

Esse tipo de incompatibilidade é posto no interesse da administração. Portanto, o Governador não pode afastar essa incompatilidade pela sanção, daí a imperatividade do veto total a projeto detentor dessa mácula.

Por outro lado, quando o conteúdo do ato normativo contrariar preceito expresso ou implícito da Constituição, ocorre a inconstitucionalidade dita material.

Aqui, o projeto se opõe ao art. 89, IV e IX, do Estatuto Político.

O provimento dos cargos públicos é imperativamente pela via do concurso público e não pela eleição restrita a uma categoria ou grupo funcional - art. 27, II, C.E. Mas, não é só. O tipo de eleição adotado no projeto usurpa os poderes conferidos ao eleito para governar. Fere os princípios do exercício do poder, através do mandato popular.

Mais uma vez, choca-se com as normas constitucionais, quando o projeto se refere à empresa pública ou à sociedade de economia mista, incompatibiliza-se com o art. 173, § 2º, C.F., que sujeita a empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

As empresas públicas existentes estão organizadas em sociedades por ações e se regem pela Lei 6.407/76.

A direção dessas empresas se organizam pelo voto capital, isto é, pela ação com direito a voto por acordo de acionistas e, às vezes, defere-se uma diretoria aos acionistas minoritários.

Não contempla esse estatuto legal nenhuma diretoria a empregados. Nessa parte, a competência para legislar sobre sociedades é da União - art. 22, I, C.F.

O projeto, também, se incompatibiliza aqui com a normatividade maior.

Finalmente, desatende o interesse público e isso porque estimula a formação corporatista do servidor em detrimento do bem geral da coletividade.

A tendência atual é de não permitir a formação de corporações, pois a experiência administrativa mostrou o grande descompasso existente entre os atendimento que a administração deve ao administrado em confronto com o interesse corporativista.

Eis, as razões porque veto totalmente o projeto.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador