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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 115, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre o acesso à informação na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Publicada no Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 11.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre o acesso à informação na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Cabo Almi dispor sobre o acesso à informação na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Prevê o artigo 1º da proposta legislativa que “os órgãos ou entidades públicas estaduais deverão disponibilizar na internet as informações referentes à celebração do convênio, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere para a transferência voluntária de recursos a pessoas físicas ou jurídicas”.

Convém ressaltar que o direito de acesso à informação encontra guarida no texto da Constituição Federal de 1988 nos artigos 5°, XXXIII, 37, § 3°, II e 216, § 2°.

A disciplina desse direito pela União verificou-se com a entrada em vigor da Lei nº 12.257/2011, que veio a conferir transparência à atuação dos gestores públicos, visando ao combate à corrupção e ao controle pela sociedade das ações governamentais.

A divulgação de informações pode ocorrer por iniciativa da própria Administração, em meios de fácil acesso ao cidadão (transparência ativa) e nos procedimentos para atender a demandas específicas do cidadão (transparência passiva).

Referido diploma normativo traça normas gerais de acesso à informação, aplicáveis a todos os entes políticos da federação, nos termos do art. 24, § 1º, da CF/88, sendo, nesse âmbito, Lei Nacional. No entanto, ela também estabelece regras específicas de acesso à informação, as quais têm incidência apenas para os órgãos e, entidades da União, sendo, nesse aspecto, Lei Federal.

Quanto aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, estes devem observar as diretrizes gerais traçadas pela União na Lei nº 12.527/2011, tendo liberdade para definir em legislação própria as regras específicas destinadas a atender às peculiaridades e à realidade regional e local.

Nesse contexto, foi editada a Lei (estadual) nº 4.416/2013, de iniciativa do Poder Executivo, que “dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul”. Note-se que a aludida norma prevê em seus artigos 5º, inciso VI e 7º, caput, § 1º, incisos II a V, in verbis:
      Art. 5º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
      (...)
      VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

      Art. 7º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei garantirão, independentemente de requerimento, o acesso às informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas mediante divulgação em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, sem prejuízo da utilização de outros meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, conforme definido em regulamento próprio.
      § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
      (...)
      II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
      III - registros das despesas;
      IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
      V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
Feitas essas breves digressões, no que tange à matéria veiculada no presente projeto de lei, é de se notar que se preordena a criação de regra específica a ser observada pelo Poder Executivo no trato da garantia de acesso à informação relacionada aos convênios, acordos, termos de parceria ou outro instrumento congênere celebrado com entidades, invadindo flagrantemente a competência do Governador para regulamentar dentro do Executivo a forma com que será franqueada a consulta a esses dados.

Como pode ser observado, nos artigos 5º, inciso VI, e 7º, caput, § 1º, incisos II a V, da Lei (estadual) n.º 4.416/2013, há dispositivos que tutelam a garantia de acesso à informação quanto à administração do patrimônio público e no respectivo emprego dos recursos. Todavia, a definição da maneira como se instrumentalizará acesso no âmbito do Poder Executivo compete ao chefe deste Poder em cada uma das esferas da federação, por meio do exercício do poder regulamentar.

Com isso, não está o Poder Legislativo autorizado a deflagrar processo legislativo para disciplinar tal matéria, e por isso a proposta em tela padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, uma vez que afronta os artigos 84, IV, da Constituição Federal e 89, VII, da Constituição Estadual.

Ressalte-se que há outros mecanismos de prestação de contas ao alcance da sociedade e do próprio Poder Legislativo traçados tanto na Constituição Federal como na Lei (federal) n. 4.320/64 e Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), além do controle interno realizado pelo órgão repassador do recurso.

De fora parte, cumpre frisar que os extratos de convênios e contratos celebrados com o Poder Público, para que produzam eficácia, devem ser publicados com todos os seus dados essenciais, nos veículos oficiais, a teor do disposto no artigo 14, do Decreto (estadual) nº 11.261/2003 e no artigo 61, parágrafo único, da Lei (federal) nº 8.666/1993.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ofensa aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e VII, da Constituição Estadual, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS