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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 85, DE 22 DE AGOSTO DE 2016.

Veto Total: Ficam as montadoras de veículos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, a fornecerem carro reserva similar, de frota própria ou locados, aos proprietários de automóveis que ficarem impossibilitados da utilização do veículo por mais de 15 dias, por falta de peças originais de reposição ou por qualquer outro motivo que impossibilite a realização dos serviços necessários de responsabilidade do fabricante, durante o prazo de garantia contratual.

Publicada no Diário Oficial nº 9.234, de 23 de agosto de 2016, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Cabo Almi que determina que “ficam as montadoras de veículos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, a fornecerem carro reserva similar, de frota própria ou locados, aos proprietários de automóveis que ficarem impossibilitados da utilização do veículo por mais de 15 dias, por falta de peças originais de reposição ou por qualquer outro motivo que impossibilite a realização dos serviços necessários de responsabilidade do fabricante, durante o prazo de garantia contratual”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

O projeto de lei de autoria do Deputado Cabo Almi determina que as montadoras de veículos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, fiquem obrigadas, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, a fornecerem carro reserva similar, de frota própria ou locados, aos proprietários de automóveis que ficarem impossibilitados da utilização do veículo por mais de 15 dias, por falta de peças originais de reposição ou por qualquer outro motivo que impossibilite a realização dos serviços necessários de responsabilidade do fabricante, durante o prazo de garantia contratual

Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre consumo (CF, art. 24, V), valendo destacar, ainda, que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado.

Ocorre que a proposta padece de vício de inconstitucionalidade material, pois seu texto contraria o que prescreve a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Isso porque o caput do art. 1º do Projeto prevê uma obrigação às montadoras de veículos, por meio de suas concessionárias ou importadoras, de fornecerem carro reserva similar para os proprietários de automóveis que ficarem impossibilitados de utilizarem o veículo pelo prazo superior a 15 dias.

Destaca-se, por oportuno, que este prazo é diferente daquele previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1º: “não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha (...)”.

Assim, da análise, verifica-se que o projeto estadual conflita com a lei federal, não havendo possibilidade de substituir o prazo vigente na norma (de 30 dias) para o proposto (superior a 15 dias).

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, pois viola o art. 18, § 1º, da Lei (federal) nº 8.078/90.

Cabe ressaltar, portanto, que não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS