Senhor Presidente,
Com base no § 1° do art. 70 e no inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que resolvi vetar parcialmente o projeto de lei, originário do Poder Executivo, que "Atribui à Agência Estadual de Metrologia, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Produção, a qualificação de autarquia, e dá outras providências "
A dura medida do veto atinge os artigos 4°, 5° e 10, inseridos no projeto de lei que transforma a Agência Estadual de Metrologia, órgão da estrutura básica do Poder Executivo em autarquia, para conferir-lhe maior autonomia administrativa e operacional.
RAZÕES DO VETO:
A matéria tratada no projeto refere-se a assunto cuja competência de iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme alínea "d" do inciso II do art. 67 da Constituição do Estado. A Constituição reprime, a jurisprudência repulsa e a doutrina alerta quanto a interferência de um Poder nas lides de competência privativa do outro, como se pode inferir pêlos ensinamentos do douto Professor Celso Ribeiro Bastos, na sua obra Curso de Direito Constitucional, ao afirmar:
"Há de existir um órgão (usualmente denominado poder) incumbido do desempenho de cada uma dessas funções, da mesma forma que a eles não poderá ocorrer qualquer vínculo de subordinação. Um não deve receber ordens do outro, mas cingir-se ao exercício da função que lhe empresta o nome.”
O legislador ao prever, conforme o inciso I do art. 5° vetado, que a autarquia integrante do Poder Executivo de Mato Grosso do Sul terá dotação orçamentária consignada no orçamento da União está legislando em confronto à Constituição Federal, porquanto na esfera federal a Lei Orçamentária Anual somente poderá contemplar seus Poderes e órgãos, conforme está expresso no inciso I do § 5° do seu art. 165:
"§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;"
Como se pode inferir, a Agência Estadual de Metrologia não poderá ser integrada ao Orçamento da União sem nele estarem previstos recursos para sua gestão, visto que os valores referentes às suas receitas e despesas estão subordinados ao orçamento do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e do Comércio Exterior, de cujo convênio firmado com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul derivam as receitas.
Afora essa previsão, a emenda não pode ser acolhida, em vista das matérias tratadas nos artigos 4° e 5° "discriminação da origem do patrimônio e recursos" já estarem, com maior propriedade, regularmente dispostas no art. 3° do projeto aprovado por esse Poder Legislativo. A natureza jurídica conferida à Agência Estadual de Metrologia impõe que se promova essa retifícação no projeto aprovado, concorde com o conceito gravado no inciso I do art. 6° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, nos seguintes termos:
"Autarquia - entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por lei e organizada por ato do Poder Executivo, com patrimônio próprio, para executar atividades delegadas típicas do Estado, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa, financeira e operacional descentralizada;
A determinação inscrita no artigo 10, objeto de emenda parlamentar, igualmente terá que ser vetada, diante da sua inconsistência em face da legislação vigente, pois o patrimônio da autarquia estadual não pode ser revertido em benefício de uma entidade federal. Os recursos do convênio que porventura forem aplicados na aquisição de bens patrimoniais de uso da Agência Estadual de Metrologia, necessariamente, são bens do INMETRO, conforme consignado no Decreto Federal n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que determina:
"Art. 49. Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, o convênio será utilizado como forma de descentralização das atividades da administração federal, através da qual se delegará a execução de programas federais de caráter nitidamente local, no todo ou em parte, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes, e quando estejam devidamente aparelhados (Decreto-lei n° 200/67, art. 10, § 1°, (b) e § 5°)."
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"Art. 56. Quando o convênio compreender aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Os bens. materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com Estados. Distrito Federal, Territórios ou Municípios poderão, a critério do Ministro de Estado competente, ser doados àquelas entidades quando, após o cumprimento do objeto do convênio, sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio.”
São estes os motivos que me conduzem à recusa em sancionar os dispositivos em comento e opor-lhes o veto, considerando que as emendas destacadas têm a mácula da inconstitucionalidade e são contrárias ao interesse público, porquanto prevê a transferência à União de bens que deverão ser outorgados ao Estado, no caso de extinção de autarquia, apesar da cívica e elevada intenção desse insigne Colegiado de Legisladores.
No ensejo, confiante que poderei contar com a indispensável aquiescência de seus ilustres pares dessa Casa de Leis, cumprimento Vossa Excelência e nobres Deputados.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS
REF: Lei nº 2.600, de 26 de dezembro de 2002. |