Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a campanha de orientação sobre os riscos do uso de anabolizantes, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado, observa-se que o nobre Deputado pretendeu impor ao Poder Executivo a viabilização de criação de campanha de orientação sobre o risco de anabolizantes.
No entanto, embora meritória a proposta, observa-se que está eivada de vício formal, que não se convalida pela sanção e fulmina no nascedouro a proposição.
A medida que se pretende constitui ato típico de administração, logo iniciar o processo legislativo sobre tal matéria fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e art. 89, V, da Carta Estadual.
Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a esta autoridade, que são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis do Chefe da Administração e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Estadual.
Ainda nessa ótica, a proposição esbarra, ainda, no princípio da reserva da administração, pois pretende veicular a instituição obrigatória de um programa de Governo, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público e definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.
Por outro lado, a obrigatoriedade trazida pela pretensa lei pode ocasionar aumento das despesas do Estado, o que pode gerar a desestruturação e a desorganização da programação orçamentária deste ente, em franca violação ao que dispõem os art. 160, II e II, e art. 165, I, da Constituição Estadual.
Assim, tendo em vista a invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar a proposição em epígrafe, e, consequentemente, padecer de vício formal, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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