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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 79, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

Veto Total: Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 2.606, de 13 de janeiros de 2003, que dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa com créditos contra a Fazenda Pública.

Publicada no Diário Oficial nº 7.591, de 26 de novembro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 2.606, de 13 de janeiros de 2003, que dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa com créditos contra a Fazenda Pública, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, prorrogar o prazo estabelecido no art. 2º da Lei n. 2.606, de 13 de janeiro de 2003, que Dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa com créditos contra a Fazenda Pública e dá outras providências, no sentido de autorizar a compensação de dívidas regularmente inscritas na Dívida Ativa até o dia 31 de dezembro de 2008, com créditos líquidos e certos exigíveis dos respectivos sujeitos passivos tributários, em relação à Fazenda Pública Estadual.

A proposta em epígrafe esbarra no disposto no art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual, uma vez que configura ato típico de administração, qual seja direção superior da administração estadual, cuja competência é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo.

A Lei que ora se pretende alterar, Lei n. 2.606, de 2003, teve seu processo legislativo deflagrado pela autoridade competente da época, que, diante das circunstâncias vivenciadas na conjuntura, entendeu-se conveniente e oportuna para a administração pública e, consequemente, favorável ao interesse público, a compensação das referidas dívidas com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Estadual.

No entanto, no momento atual, quando todo o planeta passa por uma crise globalizada, resultando disso, a queda crescente na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não é meritória a proposta de se compensar dívidas dos respectivos sujeitos passivos tributários, com créditos contra a Fazenda Estadual, uma vez que a administração estadual precisa da arrecadação em espécie de seus impostos, taxas, dívida ativa e contribuições, para poder gerir a máquina pública e atender ao interesse da coletividade.

Assim, constata-se que a proposição, além de ferir o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual e agredir também o princípio da separação dos poderes encartados no art. 2º da Constituição Federal, pois não cabe ao Parlamento Estadual iniciar projeto de lei com esse teor; ainda é inadequado neste momento de crise que atinge todo o país, sendo, portanto, inconveniente e inoportuno.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua a manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 79-2008 - VETO TOTAL.doc