Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Obriga as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares a fornecerem por escrito sempre que solicitado, o (s) motivo (s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as instituições comerciais, financeiras, bancos e agências de crédito e similares a fornecer por escrito, sempre que solicitado, o motivo do indeferimento, ou a negativa de aceitação de título de crédito.
Analisando a proposta de lei em epígrafe, observa-se que, embora aparentar trata-se de direito do consumidor, o projeto de lei traz em seu bojo normas relativas a instituições financeiras e de crédito, sendo estas de competência exclusiva da União.
Dessa forma, vislumbra-se que a proposição exige o veto jurídico, na medida em que infringe o art. 21, inciso VIII; o art. 22, inciso VII e o art. 48, inciso XIII da Constituição Federal.
O intuito do nobre Parlamentar é louvável, entretanto, se não fosse pelo fato de incluir a obrigação também às instituições financeiras e dispor sobre matéria de crédito, restariam suprimidas essas máculas procedimentais e o projeto de lei não esbarraria nas normas contidas na Carta Magna da República Federativa do Brasil, e assim, poderia receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual.
À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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