Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a execução de Audiências Públicas acerca de serviços públicos de distribuição de água, energia, coleta e tratamento de esgotos, coleta de lixo, transporte e telecomunicações, no Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine, encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.
Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei estabelecer a obrigatoriedade de execução de audiências públicas com os usuários de serviços públicos para exposição e fundamentação das razões que justificariam reajustes nos valores das tarifas.
Ocorre que a realização de audiências públicas para fins de discussão acerca da prestação de serviços públicos é uma matéria já plenamente regulada.
A Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que disciplina a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul, trata em seu capítulo IX da execução de audiências públicas, estabelecendo no art. 22 que o ente regulador estabelecerá o procedimento de sua realização por meio de normas regulamentares.
A Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, que criou a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, traz em seu art. 4º, XII, como competência da Agência, estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, no que se refere aos serviços de competência do Estado de Mato Grosso do Sul.
Note-se, ainda, que o projeto sub examine é flagrantemente inconstitucional, posto que, ao dispor sobre serviços públicos sob a responsabilidade da União e Municípios, tais como energia, telecomunicações, água, coleta e tratamento de esgotos e coleta de lixo, vulnera o inciso IV do art. 22 e o inciso I do art. 30 ambos da Constituição Federal, não podendo tal projeto passar pela sanção do Poder Executivo.
Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS |