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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Veto Total: Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o dia 28 de agosto como Dia Estadual do Bancário e Financiários, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, páginas 10 e 11.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o dia 28 de agosto como Dia Estadual do Bancário e Financiários, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Amarildo Cruz instituir, em Mato Grosso do Sul, o dia 28 de agosto como Dia Estadual do Bancário e Financiários.

Prevê o artigo 1º da proposta legislativa que “será comemorado, anualmente, em 28 de agosto, o Dia Estadual dos Bancários e Financiários, através de feriado nas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul” (caput), sendo que, na referida data, “não poderão funcionar os estabelecimentos bancários e financiários situados no Estado de Mato Grosso do Sul” (parágrafo único).

A criação de uma data comemorativa local está inserida na autonomia que possuem os Entes da Federação para prestar homenagens ao que se revele especial, havendo, nesse sentido, várias datas que festejam fatos ou personagens históricos, direitos fundamentais, categorias profissionais, pessoas, instituições, etc.

Por outro lado, a instituição de feriados se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, I, da CF), tendo em vista que a criação de um novo feriado atinge as relações de emprego e de salário.

Não se pode perder de vista ainda que, de acordo com o artigo 1°, incisos I e II, da Lei (federal) nº 9.093/1995 (dispõe sobre feriados), cabe à lei federal declarar os feriados civis, cabendo ao legislador estadual apenas a definição da sua data magna, nos termos seguintes:
      Art. 1º São feriados civis:
      I - os declarados em lei federal;
      II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
      III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 3.083, DE 07.10.02. DIA DO COMERCIÁRIO. DATA COMEMORATIVA E FERIADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22, I. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Preliminar de não-conhecimento afastada. Norma local que busca coexistir, no mundo jurídico, com lei federal preexistente, não para complementação, mas para somar nova e independente hipótese de feriado civil. 2. Inocorrência de inconstitucionalidade na escolha, pelo legislador distrital, do dia 30 de outubro como data comemorativa em homenagem à categoria dos comerciários no território do Distrito Federal. 3. Implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais. Precedentes: AI 20.423, rel. Min. Barros Barreto, DJ 24.06.59 e Representação 1.172, rel. Min. Rafael Mayer, DJ 03.08.84. 4. Ação direta cujo pedido é julgado parcialmente procedente. (ADI 3069/DF. Rel. Min. Ellen Gracie. Julg. 24/11/2005. Publ. DJ 16/12/2005. p.57).

Dessa forma, apesar de louvável a iniciativa parlamentar, o projeto de lei peca por vício de inconstitucionalidade formal e ilegalidade, porquanto contraria o artigo 22, I, da constituição Federal e a Lei (federal) nº 9.093/1995.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ofensa ao artigo 22, I, da constituição Federal e ao artigo 1.º, incisos I e II, da Lei (federal) nº 9.093/1995, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS