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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 054, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2001.

Veto total: Institui, em caráter complementar, o ensino de conteúdo cooperativista em todas as escolas de ensino fundamental e médio, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.628, de 7 de novembro de 2001.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do artigo 70 da Constituição Estadual, resolvi vetar, integralmente, o projeto de lei que “institui, em caráter complementar, o ensino de conteúdo cooperativista em todas as escolas de ensino fundamental e médio, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.”

RAZÕES DO VETO

O artigo 1º do projeto está assim redigido:

“Art. 1º É instituído em caráter complementar, o ensino de Conteúdo Cooperativista em todas as escolas de ensino fundamental e médio no Estado de Mato Grosso do Sul.”

O legislador, ao exigir a inclusão de conteúdo cooperativista em todas as escolas de ensino fundamental e médio, afrontou o disposto no inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal, verbis:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

.................................................................................

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;”

Legislar sobre diretrizes e bases da educação é competência privativa da União como enfatiza o disposto da Carta Magna referenciado. A União exerceu sua competência ao editar a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

A União explicitou o que é obrigatório e o que é permanente, deixando ao Estado a incumbência de normatizar a parte diversificada para complementar o currículo do ensino fundamental e médio.

Prova disso é o que dispõe o artigo 26 da referida Lei, que peço vênia para destacar:

“Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.”

Embora não se possa negar a louvável preocupação do ilustre autor do projeto ao abordar tema de suma importância para a convivência humana, é forçoso reconhecer que os duzentos dias anuais de efetivo trabalho escolar já preenchidos, não permitem a inclusão de nova disciplina, mesmo que em caráter complementar.

Quando o legislador estadual quis exigir a inclusão de conteúdo cooperativista, mesmo sendo essa inclusão de natureza complementar, invadiu a competência privativa da União e maculou de inconstitucionalidade todo o projeto.

O artigo 12 da Lei nº 9.394/96 deixa ao estabelecimento de ensino a faculdade de, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, elaborar a sua proposta pedagógica.

O artigo 26 já citado repete a recomendação incumbindo o estabelecimento de ensino de complementar os currículos do ensino fundamental e médio, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Portanto, demonstrada está a violação constitucional que vicia a elaboração legislativa e impede o projeto de se transformar em lei.

Registre-se, ainda que a Secretaria de Estado de Educação, ouvida a respeito asseverou, que os conteúdos propostos pelo legislador já estão sendo desenvolvidos pelas escolas que pertencem à rede de ensino do Estado.

O projeto, eivado de inconstitucionalidade, desatende ao interesse público, de vez que se opõe ao texto constitucional, como também contraria o comando contido no artigo 26 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O interesse público está aí delineado e toda vez que extrapola a ordem jurídica, é evidente que o interesse público fica subestimado.

A competência para legislar deve cingir-se à observância dos limites traçados pelas normas gerais editadas pela União.

Eis os motivos que me conduzem ao veto total do projeto sob exame.

Renovo a Vossa Excelência e ilustres pares protestos de estima e consideração.
                      Atenciosamente,

                      JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                      Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM 54 - 2001.rtf