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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 125, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre a instalação de pontos gratuitos e abertos ao público de acesso à internet nos terminais rodoviários de transporte intermunicipal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.311, de 21 de dezembro de 2016, páginas 3 e 4.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Pedro Kemp, que “dispõe sobre a instalação de pontos gratuitos e abertos ao público de acesso à internet nos terminais rodoviários de transporte intermunicipal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Kemp, que dispõe sobre a instalação de pontos gratuitos e abertos ao público de acesso à internet nos terminais rodoviários de transporte intermunicipal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável a referida proposta, deve ser vetada por padecer do vício da inconstitucionalidade.

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que visa à instalação de pontos gratuitos e abertos ao público de acesso à internet nos terminais rodoviários de transporte intermunicipal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o projeto de lei, os terminais de transporte rodoviários deverão implantar pontos gratuitos e abertos ao público de acesso à internet - rede wi-fi (art. 1º) que deverão ser mantidos pelas empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal que fazem uso dos terminais (art. 2º).

A proposta ainda prevê aplicação de multa no valor mínimo de 400 UFERMS por aparelho faltante e, em caso de reincidência, a multa será acrescida de 50% sobre o valor aplicado (art. 3º). Por fim, o projeto estipula prazo de noventa dias para a implantação do serviço.

O projeto deve ser vetado, totalmente, em razão de ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). Na área de transporte de passageiros, a própria Constituição estabelece competências específicas nos três níveis de Governo (União, Estados e Municípios) a depender da área em que o transporte será realizado (dentro ou fora do Município; dentro ou fora do Estado).

Dessa forma, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (artigo 21, inciso XII, alínea ‘e’ da CF/88) e aos Municípios compete organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (artigo 30, inciso V, da CF/88).

No caso dos Estados, a competência é residual, tendo em vista que o artigo 25, §1º, da Constituição Federal, prescreve que são reservadas aos Estados as competências que não sejam vedadas pela Constituição. Logo, depreende-se que, no que se refere ao transporte coletivo de passageiros, por exclusão das atribuições federal e municipal, caberá aos Estados a exploração e a regulamentação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal.

No âmbito do Estado de Mato Grasso do Sul, o transporte de passageiros intermunicipal é regulamentado e fiscalizado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), conforme prescreve o art. 4º, I, da Lei Estadual n. 2.363/2001. Outrossim, o serviço de transporte de passageiros intermunicipal é exercido por meio de delegação, tendo como ente regulador a AGEPAN, nos termos da Lei estadual n. 2.766/2003.

Assim, embora o transporte de passageiros intermunicipal esteja no âmbito da competência residual dos Estados (§ 1º do art. 25, CF), competindo-lhe legislar e explorar, a instituição das obrigações sugeridas no Projeto de Lei, a manutenção do serviço de internet, incidente sobre os contratos de concessão vigentes, firmados pelo Estado, ensejaria na quebra do equilíbrio econômico-financeiro, cláusula essa que é intangível, nos termos do art. 37, XXI, da CF.

Isso ocorre na medida em que a concessionária seria obrigada a fazer as adaptações em sua estrutura para implantação das medidas, sem que houvesse previsão anterior no instrumento contratual, o que traria custos não esperados e não previstos pelas partes contratantes, podendo ensejar aumento tarifário.

No mais, a disciplina que regula as obrigações gerais da concessão do serviço público possui natureza jurídica administrativa, regulada, em linhas gerais, no art. 175, CF. Esta norma constitucional, em seu parágrafo único, inciso II, imputa ao Poder Público, ou seja, ao Poder Executivo, a regulação por meio de lei dos direitos dos usuários dos serviços públicos objeto de concessão. Portanto, o Projeto de Lei implica, ainda, em invasão de atividade tipicamente de administração (art. 2º, CF e art. 2º, caput, CE).

Ademais, embora o Projeto de Lei não atribua, de forma expressa, a quaisquer órgãos ou entidades o dever de fiscalizar o cumprimento e a adequação do atendimento aos consumidores quanto às medidas propostas, tal obrigação, por certo, deverá ser cumprida, sob pena de se esvaziar o conteúdo da lei, invadindo o Parlamento, desse modo, a competência do Chefe do Executivo para, privativamente, dispor sobre as atribuições dos órgãos/entidades da Administração Pública.

Com efeito, nos termos dos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, é competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que impliquem a organização dos serviços públicos, e cabe-lhe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariedade aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, II, “d”; e 89, V e IX, todos da Constituição Estadual, bem como aos arts. 2º; 37, XXI; e 175, todos da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS