Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que “dispõe sobre a sinalização de locais inseridos na Zona de Recarga Direta do Aquífero Guarani”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que “dispõe sobre a sinalização de locais inseridos na Zona de Recarga Direta do Aquífero Guarani”, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável a referida proposta, ela deve ser vetada, por padecer do vício da inconstitucionalidade formal.
O Projeto de Lei atribui ao Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA e da antiga Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - SEMADE, atual SEMAGRO, e do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, a obrigação de realizar a sinalização de locais inseridos na Zona de Recarga Direta do Aquífero Guarani, localizada em Mato Grosso do Sul.
Ocorre que a definição de atribuições a órgãos da Administração Pública constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração Estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Nessa linha de raciocínio, necessário ressaltar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de medidas administrativas originariamente planejadas pelo Parlamento, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.
Igualmente, importa em nítido prejuízo à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que ofende o princípio da reserva da Administração.
Em apoio à tese de que compete ao Poder Executivo, a formulação de políticas públicas, dentre elas a inserta na presente proposição, correspondente à proteção do aludido reservatório, em defesa do meio ambiente, parece ainda oportuno invocar os comandos insertos nos arts. 222 e 226, da Carta Estadual.
Com efeito, a definição da forma como se instrumentalizará a política pública de proteção do meio ambiente no Estado compete ao Chefe do Poder Executivo.
Pode-se afirmar, portanto, que a instituição de qualquer programa de Governo ou de medida administrativa relacionada ao funcionamento intrínseco da máquina estadual está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir as medidas a serem adotadas, bem como a forma e o momento de sua execução.
Além de impor medidas administrativas ao Chefe do Poder Executivo, o projeto atribui à Administração os ônus decorrentes da elaboração e manutenção das placas referidas, que deverão seguir padrões internacionais e demais características estabelecidas pela Assembleia Legislativa, o que, por certo, interferirá na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.
Afora isso, o presente Projeto de Lei invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, CF), na medida em que versa sobre a sinalização ao longo das rodovias. Tal conclusão decorre do disposto no art. 1º, § 1º, e Anexo I, da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O referido Código dedicou um capítulo inteiro para tratar da sinalização de trânsito. O art. 80, do Código Brasileiro de Trânsito, por exemplo, veda a utilização de qualquer outra sinalização, a não ser as já previstas no Código Nacional de Trânsito e em legislação complementar a ser editada pelo CONTRAN, atribuindo à entidade de trânsito com circunscrição sobre a via a responsabilidade pela implantação da sinalização.
Por fim, a pretexto de argumentação, mesmo que se entenda que a matéria versada no autógrafo pudesse ser suplementada por uma legislação estadual, não seria possível adotar normas internacionais e características diversas indicadas pelo Parlamento Estadual na respectiva sinalização - mas, sim, dever-se-ia observar as Resoluções do CONTRAN, pela competência -, tampouco, poderia ser retirada da entidade de trânsito com circunscrição sobre a via a responsabilidade pela implantação da sinalização para atribuir a órgão estadual diverso, como prevê o autógrafo.
E ainda que se entendesse possível essa correlação, a iniciativa do processo legislativo não poderia advir da Assembleia Legislativa, porquanto haveria invasão da competência privativa do Chefe do Executivo, na medida em que criar-se-iam obrigações para entidade autárquica estadual (DETRAN-MS), contrariando o disposto nos arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Do mesmo modo, a competência legislativa estadual, se acaso se entendesse possível, não poderia exceder os limites da legislação de regência federal, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal, segundo os quais a União limita-se a estabelecer normas gerais, enquanto que ao Estado compete legislar tão somente de forma suplementar.
A proposição está a violar, também, a autonomia política e administrativa da União e dos Municípios, na medida em que a imposição nela constante abrange todas as rodovias localizadas em território estadual, independentemente de pertencerem ao domínio federal ou municipal, o que representa flagrante ofensa ao pacto federativo (arts. 1º, caput e 18, caput, da Constituição Federal) e ao art. 13 da Constituição Estadual.
Ressalta-se, no entanto, que este assunto merece sim a preocupação de todos e com certeza será objeto de especial atenção por parte do Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, por intermédio de sua da Gerência de Recursos Hídricos.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariedade ao arts. 1º, caput; 18, caput; 22, XI, da Constituição Federal e arts. 2º, caput; 13; 67, § 1º, II, “d”; 89, V; 160, II e III; 165, I; 222 e 226, todos da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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