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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 44, DE 18 DE JULHO DE 2017.

Veto Total: Acrescenta dispositivos ao artigo 1º, da Lei nº 3.829, de 23 de dezembro de 2009, que estabelece prioridade para a vacinação contra o vírus H1N1, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.453, de 19 de julho de 2017, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Paulo Siufi, que “Acrescenta dispositivos ao artigo 1º, da Lei nº 3.829, de 23 de dezembro de 2009, que estabelece prioridade para a vacinação contra o vírus H1N1, no Estado de Mato Grosso do Sul.”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Paulo Siufi, que acrescenta dispositivos ao artigo 1º, da Lei nº 3.829, de 23 de dezembro de 2009, que estabelece prioridade para a vacinação contra o vírus H1N1, no Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade.

O autógrafo pretende acrescentar os incisos V e VI ao art. 1º da Lei Estadual nº 3.829, de 23 de dezembro de 2009, que “estabelece prioridade para a vacinação contra o vírus H1N1, no Estado de Mato Grosso do Sul”, de forma a priorizar os feirantes e os profissionais dos Centros Comerciais Populares, na vacinação contra a gripe suína.

A Constituição Federal, em seu art. 6º, classifica a saúde como direito social. Mais adiante, nos arts. 196 a 200, trata especificamente desta garantia, estabelecendo que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).

A Carta Magna determina, ainda, no art. 24, inciso XII, que a competência para legislar acerca da proteção e defesa da saúde é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, sendo cediço que, no âmbito da competência concorrente, as normas gerais de proteção e defesa da saúde deverão advir da União, enquanto que ao Estado, é permitida a complementação de normas federais sobre esses temas, adaptando-as às suas peculiaridades locais, salvo a ausência de norma federal sobre o tema (art. 24, §§ 1º a 4º, CF).

Contudo, em que pesem a permissão constitucional acima e a louvável intenção do parlamentar proponente, o autógrafo ora exame peca por vício de inconstitucionalidade formal.

No Estado de Mato Grosso do Sul, as medidas relacionadas à saúde são de competência da Secretaria de Estado de Saúde. E de acordo com informações desta Secretaria, a estratégia de vacinação contra a influenza foi incorporada no Programa Nacional de Imunizações (PNI), do Ministério da Saúde, no ano de 1999, com o propósito de reduzir internações, complicações e mortes na população alvo para a vacinação no Brasil.

Ademais, a instituição de novos grupos prioritários para a vacinação epidemiológica – como política relativa à defesa da saúde que reivindica da Administração Pública a adoção de medidas administrativas para sua implementação - constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador do Estado um dever relacionado à adoção de medidas administrativas e/ou a regulamentação de normas originariamente planejadas pelo Parlamento, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo ou de medida administrativa relacionada ao funcionamento intrínseco da máquina estadual está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir as medidas a serem adotadas, bem como a forma e o momento de sua execução.

Igualmente, importa em nítido prejuízo à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que ofende o princípio da reserva da Administração.

Com efeito, é iniludível que as normas veiculadas no projeto de lei em análise se encontram eivadas de inconstitucionalidade formal, usurpando competência do Chefe do Poder Executivo e ferindo princípios constitucionais, nos termos dos arts. 2º, caput; 67, §1°, II, “d”; e 89, V e IX, da Constituição Estadual.

Não bastasse, as medidas propostas demandariam a fiscalização do cumprimento dos seus comandos, a cargo de órgão estadual do Poder Executivo (art. 19, inciso V, da Lei Estadual nº 4.640/2014). Até porque, a imposição de um dever jurídico a estes estabelecimentos, sem controle e sanção, torna letra morta a norma jurídica por ausência de efetividade.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, em afronta por ofensa aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; e 89, incisos V e IX; todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS