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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 51, DE 27 DE JULHO DE 2011.

Veto Total: Dispõe sobre a reserva de espaço adequado aos portadores de necessidades especiais nos locais que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.999, de 28 de julho de 2011, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a reserva de espaço adequado aos portadores de necessidades especiais nos locais que menciona e dá outras providências, pelas razões que peço vênia, para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei registro, com o devido respeito, que a proposição do Parlamentar, apesar de imbuída de nobre propósito, ou seja, a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência, no que tange ao art. 2º está eivada de mácula formal, na medida em que adentra a esfera de competência privativa do Poder Executivo, gerando obrigação para a administração pública estadual.

Vale lembrar que instituição de qualquer programa de governo constitui “ato típico de administração”, portanto essa matéria fica reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da administração, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Necessário observar que o projeto de lei ao veicular a instituição de medida administrativa impositiva para o Poder Executivo, arrosta a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.

Impende destacar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa, originariamente planejada pelo Parlamento, interfere em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além disso, configura ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

Pode-se afirmar que a previsão de obrigações no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político de conveniência e oportunidade, inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.

Analisando os demais dispositivos constato que poderiam ser passíveis de sanção, posto que os ditames do art. 1º não possuem caráter absoluto e a imposição veiculada pelo projeto de lei não configura restrição abusiva capaz de inviabilizar a continuidade das atividades das empresas privadas atingidas, até mesmo porque a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 12, já estabelece a necessidade de reserva de espaço para deficientes, in verbis:

“Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.”

No entanto, ao fazer uma análise mais acurada, verifica-se que há ilegalidade nas disposições do art. 1º do projeto, na medida em que este não observa as regras traçadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que estabelece as condições e as quantidades de lugares a serem reservados aos portadores de deficiência. A ABNT é reconhecida pelo Estado brasileiro como o Fórum Nacional de Normalização que elabora as normas brasileiras (NBR).

No mérito, a proposta do Parlamentar determina a reserva de cinco lugares para os portadores de deficiência físico-motora, no entanto, a ABNT editou a NBR 9050, que dispõe sobre a “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”, a qual dita em seu item 8.2.1.1 a quantidade de lugares que devem ser reservados tomando como parâmetro o total de assentos, conforme descrição abaixo de sua tabela 8:

“Tabela 8 - Espaço para pessoas em cadeira de rodas e assentos para P.M.R. e P.O.

Capacidade total de assentos
Espaços para P.C.R.
Assento para P.M.R
Assento P.O.
Até 25
1
1
1
De 26 a 50
2
1
1
De 51 a 100
3
1
1
De 101 a 200
4
1
1
De 201 a 500
2% do total
1%
1%
De 501 a 1 000
10 espaços, mais 1% do que exceder 500
1%
1%
Acima de 1 000
15 espaços, mais 0,1% do que exceder 1 000
10 assentos mais 0,1% do que exceder 1 000
10 assentos mais 0,1% do que exceder 1 000


Nesse ponto, é necessário nominar o significado das siglas constantes da Tabela 8, na seguinte ordem: P.C.R., pessoa em cadeira de rodas; P.M.R, pessoa com mobilidade reduzida e P.O., pessoa idosa. Como se observa, a distribuição de lugares na forma estabelecida pela ABNT é mais meticulosa e abrangente, posto que se a legislação estadual for adequada aos dispositivos do projeto de lei em análise, a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, em locais com quantidade de assentos superior a 100 lugares, irá diminuir e não aumentar como pretende o nobre Parlamentar.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS